Benefícios e deduções fiscais em vias de extinção?

03/09/2010 por Mapari · Deixe um comentário
Arquivado em: Dinheiros, Política Económica 

A expectativa em Portugal é que, pelo menos, se estabeleça um cúmulo máximo de todas ou parte das deduções fiscais em sede de IRS e IRC. Não se sabe ainda se haverá extinção efectiva de mais deduções e benefícios fiscais ou tão pouco se deduções como as da Saúde passarão a ter elas próprias limites de dedução. A discussão política sobre o assunto ainda só vai no adro e todos os cenários são, neste momento, possíveis. Entretanto, em Espanha, o assunto está também em cima da mesa como o comprova esta peça do Jornal de Negócios “Ministério da Finanças espanhol admite rever deduções fiscais“. O seguinte excerto poderia facilmente aplicar-se à realidade portuguesa:

” (…) segundo um documento do Ministério das Finanças citado pelo periódico, não há justificação para a manutenção de algumas vantagens fiscais existentes segundo especialistas do Instituto de Estudos Fiscais espanhol.

O documento, do Instituto de Estudos Fiscais espanhol, aponta falhas graves num sistema tributário classificado pelos próprios redactores do documento como “uma selva inextricável onde até os especialistas mais experientes se perdem”. (…)”

Infelizmente, em virtude da falta de recursos financeiros e do cenário pré-eleitoral latente, este será sempre um péssimo momento para conseguir concretizar a reforma que se impõe. Nós por cá preferíamos limitar ao mínimo os benefícios fiscais por troca de uma redução generalizada das taxas de imposto, de uma maior facilidade de determinação do rendimento de cada um, e pela implementação contratual, localizada, de eventuais medidas de apoio para promover um ou outro comportamento. O mais provável é, contudo, ou que tudo fique na mesma, ou que se fique apenas pela primeira parte: limitação dos benefícios, em especial, os destinados às famílias. Veremos o que acontece.

FIN-NET: queixas transfronteiras na banca, seguros e valores mobiliários

Conhece a FIN-NET? Sabia que existe “uma rede para a apresentação extrajudicial de queixas transfronteiras no sector dos serviços financeiros (banca, seguros e valores mobiliários), constituída na União Europeia com vista ao reforço da cooperação entre as entidades nacionais com competência para a resolução extrajudicial deste tipo de litígios”? Esta rede está operacional na União Europeia e também na Noruega e na Islândia e encontra-se ao dispôr de qualquer cidadão.

No sítio da CMVM (um dos dois pólos de acesso à FIN-Net em Portugal, juntamente com o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo) que já citámos acima, refere-se que a FIN-Net não pretende criar expectativas excessivas pois o seu sucesso depende “do grau de aculturação e desejo de diálogo e não confrontação dos seus utentes” não podem de forma alguma substituir-se ao tribunais, contudo é um alternativa, ou um primeiro recurso para evitar ” as vias de facto” que talvez valha a pena promover.

Eis as principais vantagens identificadas, relativas FIN-NET:

“(…) Vantagens deste sistema de resolução extrajudicial de conflitos

- Facilita o acesso dos cidadãos do Espaço Económico Europeu aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos para dirimir conflitos transfronteiriços de forma rápida, profissional, eficiente e imparcial;

- Atentos os requisitos para a adesão dos organismos nacionais à FIN NET, são fornecidas as garantias mínimas fixadas na legislação comunitária para a administração da justiça (independência, imparcialidade, confidencialidade, possibilidade de acesso à via judicial);

- Resolve os diferendos transfronteiriços sem necessidade de comparência pessoal dos interessados;

- Fornece ao consumidor de serviços financeiros mais informação e permite aos organismos internos intervenientes no auxílio aos cidadãos e na cooperação com os congéneres uma vantajosa troca de informação sobre os mercados. (…)”

Fica aqui o nosso humilde contributo de difusão. Pode conhecer aqui quem participa na FIN-NET e mais alguns dados adicionais.

Juros de mora e coimas para estimular Hipermercado a pagar a horas

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros um decreto lei que, na prática, procura proteger as micro e pequenas empresas produtoras de produtos alimentares para consumo humano dos atrasos excessivos no pagamento por parte dos seus clientes quando estes são empresas com 50 ou mais trabalhadores e que tenham um volume de negócios superior a 10 milhões de euros.

Se o produto vendido for um alimento perecível o prazo de pagamento máximo é de 30 dias, se for não perecível é de 60. A violação destes prazos implica a contagem de juros de mora e a aplicação de um processo de contra-ordenação. Ou seja, o fornecedor recebe com juro e o Estado também mete a colher.

Sem prejuizo de comprovarmos  a real eficácia desta medida em momento futuro, o objectivo parece ser claro: visar as grandes superfícies que costumam financiar-se à custas dos seus fornecedores alongando os prazos de pagamento de modo, por vezes, a concorrer nessa matéria com a habitual demora com que o próprio Estado presenteia os seus fornecedores. A ser eficaz, esta medida, (Como se fará a denúncia? Será o fornecedor? E não terá receio de perder o cliente? E qual é a frequência de relacionamentos comerciais entre este tipo de micro e pequenas fornecedores face a macro cliente? As cooperativas fornecedoras que agregam micro e pequenos produtores ficam de fora?) representará contudo uma alteração muito mais significativa na gestão financeira dos micro e pequenos produtores do que dos seus grandes clientes, perspectivando-se um menor recurso ao crédito por parte dos primeiros e um maior desafogo e capacidade de planeamento da sua actividade produtiva.

Eis o excerto do comunicado do Conselho de Ministros sobre esta matéria:

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O que é a Condição de Recursos?

“A condição de recursos é o conjunto de condições que o agregado familiar deve reunir para poder ter acesso às Prestações Familiares, Subsídio Social de Desemprego, Rendimento Social de Inserção e Subsídios Sociais de Parentalidade, bem como de outros subsídios e apoios do Estado.
Define o limite máximo de rendimentos até ao qual as pessoas têm direito a estas prestações sociais. Tem como objectivo possibilitar a atribuição das prestações sociais às pessoas que realmente necessitam delas, de forma mais rigorosa e eficiente, e combater a fraude no acesso às prestações sociais.”

Esta definição pode ser encontrada no Guia Prático sobre a Condição de Recursos disponibilizado recentemente pela Segurança Social. 

Faz hoje um mês entrou em vigor um conjunto de novas definições e regras que determinam o acesso ao conjunto de prestações  e apoios sociais acima citados. No referido guia de apenas 8 páginas discorre-se sobre algumas dessas definições base de forma clara e acessível.  Explica-se com exemplos práticos quais as fontes de rendimento relevantes que devem ser declaradas, apresenta-se o conceito de agregado familiar relevante para efeitos de apuramento da condição de recursos, dão exemplos de como a composição do agregado familiar influirá no apuramento final e dão-se algumas informações (algo vagas, reconheça-se) sobre como preencher, a legislação aplicável e as consequências do não cumprimento.

Entretanto, já depois da elaboração deste guia prático surgiram mais detalhes já aqui referidos no artigo “Abono de família e outros: Prova de condição de recursos só pela Internet?” cuja leitura se considera complementar.

Novidade: Códigos tributários em versão eBook (livro electrónico)

Não há muito tempo (em “Códigos Tributários online (IRS, IRC, IVA, Benefícios Fiscais, IMT, IMI, etc)“) divulgámos aqui a facultação pelo Ministério das Finanças dos vários códigos tributários online (em html e PDF). Agora ficámos a saber que foi acrescentada mais uma funcionalidade: a edição em ePUB, um formato compatível com a leitura através de eBook (Livro electrónico). É uma opção ainda residual em termo de utentes mas que aponta um bom caminho por parte da administração fiscal.

Fica a nota e a divulgação.

Documentação necessária para requerer o Abono de Família Pré-Natal (act.)

31/08/2010 por Mapari · 2 comentários
Arquivado em: Dinheiros, Segurança Social 

(Actualizado com novas ligações) Frequentemente perguntam-nos quais os formulários necessários para requerer o abono de família pré-natal e onde se podem obter. Uma pesquisa no sítio da Segurança Social levou-nos a esta colecção de documentos que terão de ser preenchidos e entregues na segurança social:

Abono de Família – Pré-Natal/para Crianças e Jovens

  • MOD.RP5045-DGSS – Requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens/Abono de Família Pré-Natal
  • MOD.RP5045-1-DGSS – Folha de Continuação do Requerimento de Abono de Família
  • MOD.GF44-DGSS – Certificação Médica do Tempo de Gravidez

Infelizmente a Segurança Social tem o mau hábito de não preservar os endereços das ligações pelo que, é provável que estas venham a tornar-se obsoletas com o tempo. Para já estão operacionais e prestáveis, já os prospectos informativos disponíveis no sítio pecam pela desactualização generalizada, salvo raras excepções.

Quanto a um simulador para o respectivo abono, ele deixou de estar disponível na Segurança Social mas poderá sempre ter uma ideia aproximada se calcular a sua remuneração de referência e a comparar com a tabela em vigor. Adicionalmente, deverá também estar atento ao pedido de prova de condição de recursos, mais uma obrigação que dá agora os primeiros passos (veja aqui: “Abono de família e outros: Prova de condição de recursos só pela Internet?“).

Remuneração dos Certificados do Tesouro cai em Setembro

29/08/2010 por Monica · Deixe um comentário
Arquivado em: Dinheiros, Instituições Financ. 

O IGCP já divulgou as remunerações para os certificados do tesouro que sejam subscritos em Setembro de 2010.  Com excepção da taxa aplicável a certificados que sejam detidos durante menos de 5 anos (cuja taxa se manteve estável nos 1,4% brutos), as remunerações para 5 a 10 anos (exclusive) – passaram de 4,3% para 3,85% brutos-  e 10 anos – passaram de 5,35% para 5,15% brutos – foram reduzidas em Setembro.

Entretanto actualizámos e melhorámos o nosso simulador para Certificados do Tesouro, disponibilizado na nossa página de simuladores.

Bons negócios!

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