Portaria criou o “veículo de transporte simples de doentes”

16/05/2012 por · Deixe um comentário
Arquivado em: Dinheiros, Política da Saúde, Sociedade 

Foram publicadas a 15 de maio de 2012 duas portarias que estabelecem alterações às regras de transporte de doentes. Em concreto:

Portaria n.º 142-A/2012 dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde que procede à terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

Nesta portaria definem-se as situações de transporte de doentes que deixam de ter de ser exclusivamente efetuados em ambulâncias. Eis uma das alterações:

” (…) O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos ligeiros de transporte simples nos termos do regulamento anexo à presente portaria. (…)”

É assim criada a figura do Veículo de transporte simples de doentes, a saber:

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Nova edição de candidatura a Porta 65 Jovem – termina a 31 de maio

16/05/2012 por · Deixe um comentário
Arquivado em: Dinheiros, Política Económica 

O período de candidaturas à Porta 65 Jovem de Abril de 2012, decorrerá entre as 10h:00 do dia 30 de Abril e as 20h:00 do dia 31 de Maio (hora do Continente)  informa o Portal da Habitação, sítio atraves do qual se deverão efetuar as candidaturas.

Eis mais algumas dicas:

Antes das candidaturas serem formalizadas os candidatos deverão:
– confirmar se a morada de residência registada nas Finanças é a mesma da casa arrendada. Se não, deverão actualizá-la;

- já ter a declaração de IRS relativa ao ano anterior a que diz respeito a candidatura entregue nas Finanças;

- ter senha de acesso para entrega das declarações electrónicas, obtida junto dos serviços das finanças ou através do site http://www.portaldasfinancas.gov.pt/.

- ter e-mail pessoal.

Quem pode e como pode recorrer ao Mediador de Crédito?

Qualquer cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador de Crédito, livre de custos e deverá faze-lo apenas quando a situação de conflito com a instituição de crédito é evidente, ou seja, apenas após esgotar a possibilidade de solução através de contactos com a instituição financeira.

O portal do Mediador de Crédito auto-apresenta-se esclarecendo várias perguntas potenciais das quais destacamos e transcrevemos algumas:

“Em que momento se pode solicitar a mediação?

O cliente bancário apenas pode solicitar a mediação quando a(s) sua(s) pretensão(ões) relativamente a determinado produto ou situação creditícia não for(em) atendida(s) pela(s) instituição(ões) de crédito. Deste modo, cabe ao cliente bancário o primeiro contacto e/ou negociação com a instituição de crédito.

Sobre que assuntos pode recair a mediação?

– Obtenção de crédito;

– Renovação de crédito já existente;

– Reestruturação de crédito previamente concedido;

– Consolidação de créditos contraídos.

Salienta-se que o aconselhamento financeiro ou jurídico dos clientes bancários no que respeita aos assuntos acima mencionados não consta das competências do Mediador do Crédito, pelo que esta entidade não se poderá pronunciar sobre questões dessa natureza.

Como se pode solicitar a mediação?

O cliente bancário deverá enviar o seu pedido de mediação por escrito, identificando-se, descrevendo a sua pretensão, fundamentando-a e indicando a entidade ou entidades visadas. O cliente bancário deverá ainda enviar cópias simples dos documentos que, de alguma forma, possam contribuir para o esclarecimento da sua pretensão e documentação – por exemplo, carta(s), fax(es) ou mensagem(ns) electrónica(s) – que comprove a prévia tentativa de contacto e/ou negociação com a instituição de crédito visada, bem como, se for caso disso, a eventual resposta negativa por parte desta.

O pedido deve ser dirigido ao Mediador do Crédito e enviado por correiocorreio electrónico ou fax. (…)

Pode ainda encontrar o fundamental da informação sobre o Mediador de Crédito no Guia Prático do Mediador do Crédito.

Novas regras de prescrição de medicamentos (Portaria n.º 137-A/2012)

 A Portaria n.º 137-A/2012 do Ministério da Saúde veio concluir a “revolução” em curso na prescrição médica ao estabelecer “o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes”.

Segundo lemos no preâmbulo inicia-se:

” (…) um novo paradigma de prescrição de medicamentos: por DCI [Denominação Comum Internacional e não por nome de marca de medicamento], por via eletrónica e sustentada por normas de orientação clínica. Dentro deste novo modelo de prescrição acautelam-se, contudo, as situações de exceção justificada, quer em relação à determinação de um medicamento específico em função de contexto clínico do doente, de forma justificada e documentada, quer em relação à necessidade de recorrer à prescrição por via manual.
Merece especial destaque o maior protagonismo do utente em relação à utilização de medicamentos que, sem descurar o primado da prescrição médica, permite a sua intervenção proativa na maximização do uso racional e da poupança em medicamentos. (…)”

Ou seja, a menos que não haja genérico ou que o médico justifique o porquê de não querer permitir que um medicamento de marca possa ser substituído por um genérico, a receita deverá ser feita indicando o nome genérico daquilo que se pretende ministrar (via DCI). Mais detalhes na portaria, naturalmente.

Onde o Estado deve cortar mais na despesa? Leitores preferem privados, juízes e militares

11/05/2012 por · Deixe um comentário
Arquivado em: Debate, Destaque, Dinheiros, Sociedade 

Convidámos durante alguns dias os nossos leitores a responderem a uma pesquisa que inquiria “Onde o Estado deve cortar mais na despesa?” Obtivemos um pouco mais de 4000 respostas (admitia-se resposta múltipla) e obtivemos os seguintes resultados que apresentamos graficamente (clique na imagem para aumentar):

 

 

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