O que é a Condição de Recursos?
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“A condição de recursos é o conjunto de condições que o agregado familiar deve reunir para poder ter acesso às Prestações Familiares, Subsídio Social de Desemprego, Rendimento Social de Inserção e Subsídios Sociais de Parentalidade, bem como de outros subsídios e apoios do Estado.
Define o limite máximo de rendimentos até ao qual as pessoas têm direito a estas prestações sociais. Tem como objectivo possibilitar a atribuição das prestações sociais às pessoas que realmente necessitam delas, de forma mais rigorosa e eficiente, e combater a fraude no acesso às prestações sociais.”
Esta definição pode ser encontrada no Guia Prático sobre a Condição de Recursos disponibilizado recentemente pela Segurança Social.
Faz hoje um mês entrou em vigor um conjunto de novas definições e regras que determinam o acesso ao conjunto de prestações e apoios sociais acima citados. No referido guia de apenas 8 páginas discorre-se sobre algumas dessas definições base de forma clara e acessível. Explica-se com exemplos práticos quais as fontes de rendimento relevantes que devem ser declaradas, apresenta-se o conceito de agregado familiar relevante para efeitos de apuramento da condição de recursos, dão exemplos de como a composição do agregado familiar influirá no apuramento final e dão-se algumas informações (algo vagas, reconheça-se) sobre como preencher, a legislação aplicável e as consequências do não cumprimento.
Entretanto, já depois da elaboração deste guia prático surgiram mais detalhes já aqui referidos no artigo “Abono de família e outros: Prova de condição de recursos só pela Internet?” cuja leitura se considera complementar.
Novidade: Códigos tributários em versão eBook (livro electrónico)
Não há muito tempo (em “Códigos Tributários online (IRS, IRC, IVA, Benefícios Fiscais, IMT, IMI, etc)“) divulgámos aqui a facultação pelo Ministério das Finanças dos vários códigos tributários online (em html e PDF). Agora ficámos a saber que foi acrescentada mais uma funcionalidade: a edição em ePUB, um formato compatível com a leitura através de eBook (Livro electrónico). É uma opção ainda residual em termo de utentes mas que aponta um bom caminho por parte da administração fiscal.
Fica a nota e a divulgação.
Abono de família e outros: Prova de condição de recursos só pela Internet?
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Foi a 16 de Junho que falámos aqui do assunto pela primeira vez em “Novas condições de acesso a subsídios sociais hoje conhecidas” aquando da publicação da legislação ( Diário da República o Decreto Lei nº70/2010) que alterava as condições aplicáveis a cada agregado familiar para este ter direito a receber várias prestações sociais como o abono de família, o rendimento social de inserção ou o subsídio social de desemprego. Esta semana começaram a chegar às residências dos actuais beneficiários, as cartas da segurança social informando de quais os procedimentos que devem ser seguidos para se fazer prova da condição de recursos e da situação escolar 2010/2011 (esta última necessária apenas quando os menores que recebem o abono de família já tiverem 14 anos ou mais em 31 de Agosto).
Basicamente a dita carta remete os beneficiários para o serviço de acesso via internet à segurança social para que possam fazer as respectivas provas, ou seja, para o serviço Segurança Social Directa, acessível mediante utilização do cartão do cidadão ou, em alternativa, mediante registo e pedido de utilizador e palavras passe à Segurança Social, procedimento para o qual já não sobra muito tempo uma vez que as provas devem ser feitas entre 10 e 30 de Setembro. Quem não fizer as provas perde direito imediato às prestações sociais (serão suspensas).
Algumas dúvidas surgiram-nos de imediato: então e como poderão aqueles que não sabem, não têm ou devido a dificuldades económicas não têm condições para ter internet, como poderão fazer prova da condição de recursos? A carta é taxativa: só pela internet e não menciona qualquer alternativa o que nos parece completamente inaceitável. Eis um excerto:
Poupe, mas só até aos 100 mil euros?
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«Fico chocadíssimo com os valores. O Governo diz permanentemente que é preciso estimular a poupança. Uma pessoa que tem 100 mil euros ou uma casa de 250 mil euros não é rica. Se calhar poupou uma vida toda para ter esses 100 mil euros. Os 100 mil euros não lhe garantem uma boa vida durante muito tempo, garantem durante um ano ou dois ou três ou quatro e sabe-se que hoje em dia o desemprego de longa duração acontece muito. Basta uma doença para esse dinheiro dificilmente chegar. Estes valores são ridiculamente baixos, está-se a fazer um ataque à classe média e às pessoas que trabalham», disse o fiscalista João Caiado Guerreiro, em comentários ao «TVI Jornal», no TVI24.
«A questão que se põe é se vale a pena ainda trabalhar e pagar impostos, tendo em conta a velocidade que estão a ser retiradas prestações sociais à classe média», normalmente «pessoas que trabalham, que pagam Segurança Social e impostos, e que sustentam o sistema, e que são as que estão a ser atacadas por uma série destas medidas», afirmou (…)
Eu e as Finanças: a Agenda Electrónica Interactiva
Via Agência Financeira ficámos a saber da criação da Agenda Electrónica Interactiva (AEI) um instrumento que permitirá que cada contribuinte quando aceder ao Portal das Finanças possa consultar e gerir todo o seu relacionamento com as finanças (incluindo o inevitável calendário de obrigações fiscais) podendo igualmente personalizar o ambiente de trabalho no interior do serviço de finanças.
A breve trecho está ainda previsto poder agendar reuniões ou entrevistas com os serviços de finanças através do recurso a esta mesma plataforma da AEI. Se já tem senha de acesso ou cartão do cidadão activo e com leitor disponível para entrar de forma autenticada no Portal das Finanças, poderá começar a usar a AEI.
Cartão do Cidadão o novo “Abre-te Sésamo”
É uma das notícias do dia, aguardada ansiosamente, há vários meses, por 3,5 milhões de portugueses… Bom exageramos um pouco, certo é que os 3,5 milhões de portugueses detentores do Cartão do Cidadão (CC) podem agora esquecer uma mão-cheia de palavras passe e senhas substituindo-as pelo CC nas autenticações de sessões de sítios como o Portal das Finanças, ou sítio da Segurança Social. Basta apenas colocar o código PIN do seu CC e autorizar os Portais a recolherem os respectivos números de identificação (seja o número de contribuinte ou o número da segurança social). Note-se que este passo exige que o cidadão tenha adquirido um leitor (se não estiver pré-instalado no PC) para poder passar nele o cartão, leitor esse que exige por sua vez a instalação de software adequado no computador usado para aceder à internet. Os leitores do chip estão à venda (segundo o TEK Sapo custarão cerca de 20€), entre outros, nos balcões do Cartão do Cidadão. Em anexo indicamos os serviços já disponibilizados através do uso do CC (via Portal do Governo):
Saiba como aproveitar o incentivo fiscal na compra de veículos eléctricos (act.)
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Foi hoje publicada em Diário da República a portaria nº 468/2919 do Ministério das Finanças que determina as condições nas quais se poderá recorrer ao incentivo fiscal à aquisição de veículos eléctricos. O Decreto -Lei n.º 39/2010 havia já determinado que os veículos exclusivamente eléctricos adquiridos iriam receber um incentivo de 5000€ (na leitura rápida que fizemos não conseguimos confirmar que abrangerá apenas os primeiros 5 mil veículos), incentivo esse que poderia acumular com 1500€ pelo abate de um veículo em fim de vida (não eléctrico). A portaria agora publicada bem apresentar os detalhes destas medidas regulamentando-as. Assim, segundo a portaria os incentivos só são atribuidos desde que os veículos:
“a) Constem da lista de elegibilidade técnica referida nos números seguintes;
b) Tenham um preço de venda ao público, incluindo as respectivas baterias, inferior a € 50 000, incluindo impostos;
c) Sejam adquiridos para uso não comercial e por pessoa singular, considerando-se também como tal os adquiridos a crédito com reserva de propriedade, em locação financeira e em aluguer de longa duração, desde que nestes dois últimos casos os respectivos contratos tenham uma duração superior a um ano e neles conste a opção de compra dos veículos.”
Adicionalmente confirma-se que só são elegíveis veículos eléctricos cujas baterias tenham uma autonomia igual ou superior a 120 Km e que os incentivos se limitam a um veículos por pessoa singular. A parte mais burocrática fica a cargo do operador registado tipicamente responsável pela venda.
Note-se que o incentivo terá de ser integralmente devolvido caso, entre outros:
“a) Se posteriormente se verificar que não estavam reunidos no momento da sua atribuição todos os requisitos legais e regulamentares para o efeito respeitantes ao veículo ou ao adquirente;
b) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for objecto de uso comercial ou utilizado em benefício de uma pessoa colectiva;
c) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for vendido a uma pessoa singular que lhe dê um uso comercial ou a uma pessoa colectiva; (…)”
Note-se que com estas alterações legislativas está traçado o início do fim do regime de incentivos ao abate de veículos convencionais (combustão interna) em fim de vida em favor dos veículos eléctricos.
