Produção de energia em pequenas unidades e para autoconsumo tem novas regras

A produção de energia em pequenas unidades e para autoconsumo tem novas regras. Duas portaria hoje publicadas em Diário da República determinam quais os procedimentos que é necessário cumprir para a exploração de energia para autoconsumo ou de pequena produção para entrega à rede elétrica e definem ainda a tarifa de referência a aplicar à energia elétrica assim produzida.

Pode consultar em Diário da Repúblicas as referidas Portarias a que aqui damos destaque:

Portaria n.º 14/2015 – Diário da República n.º 16/2015, Série I de 2015-01-23
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

Portaria n.º 15/2015 – Diário da República n.º 16/2015, Série I de 2015-01-23
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades

Quanto às tarifas a pagar aos promotores refere-s a tarifa de referência a a fração desta que será paga em função da fonte energética utilizada:

Tarifa de referência
1 — A tarifa de referência aplicável em 2015, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, é de € 95/MWh.
2 — Ao valor estabelecido no número anterior acresce o montante de € 10/MWh e de € 5/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da respetiva unidade de pequena produção nas categorias II e III, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente.
(…)
Aplicação da tarifa de referência por energia primária utilizada
1 — A tarifa de referência referida no artigo anterior varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:
a) Solar — 100 %;
b) Biomassa — 90 %;
c) Biogás — 90 %;
d) Eólica — 70 %;
e) Hídrica — 60 %.
2 — A eletricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e d) do número anterior, e a 5 MWh/ano no caso das restantes alíneas, por cada quilowatt de potência instalada.

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