Cláusula do regime mais favorável ao contribuinte – IRS 2015, IRS 2016 e IRS 2017

No apuramento do IRS 2015 e do IRS 2016 existirá uma cláusula do regime mais favorável ao contribuinte segundo indicação à imprensa prestada pelo governo. Na sequência da polémica envolvendo as simulações de IRS 2015 elaboradas tendo por base as declarações públicas pelo governo – que indicavam várias situações de famílias com e sem filhos que irião pagar mais IRS – surge agora esta cláusula do regime mais favorável ao contribuinte que visa garantir que não há penalização fiscal por via da reforma.

 

Cláusula do regime mais favorável ao contribuinte:

ADENDA: Esta proposta de introdução de uma cláusula do regime mais favorável ao contribuinte foi eliminada e acabou por não constar da lei.

A cláusula do regime mais favorável ao contribuinte permitirá, no momento de entrega da declaração do IRS, que todos os agregados que não estejam certos de que o regime de IRS resultante da proposta agora anunciada lhes seja mais favorável, não validar a referida declaração pré-prenchida e exigir um apuramento duplo: aquele que traduz a situação antes da reforma do IRS e outro que apure o imposto já com as regras da reforma. A Autoridade Tributária deverá escolher de entre as duas simulações de IRS aquela que for mais favorável ao contribuinte para a transformar em nota de liquidação.

Os detalhes precisos sobre como todo o processo se desenvolverá não são ainda conhecidos não se sabendo, por exemplo, se os contribuintes que peçam para que se façam os dois apuramento terão de aguardar mais pelo eventual reembolso. Contudo, em virtude desta cláusula do regime mais favorável ao contribuinte, todos os contribuintes deverão cuidar de acarear a documentação relevante como se o regime anterior à reforma estivesse em vigor em 2015, 2016 e 2017, o mesmo sucedendo com as entidades que até aqui emitiam documentação relevante para o apuramento do IRS (como sejam instituições bancárias). Ou seja, em virtude da cláusula do regime mais favorável ao contribuinte boa parte da simplificação administrativa anunciada não se efetivará nos próximos dois anos.

Uma nota muito relevante prende-se com o facto de, mesmo com a cláusula do regime mais favorável ao contribuinte, não haver garantias de que em 2015 não haja famílias que para um mesmo rendimento não venham a pagar mais IRS. Tal justifica-se pelo facto de o fisco, quando for simular o IRS a pagar com as regras anteriores à reforma ir usar, não as deduções à coleta em vigor em 2014, mas o que está previsto na sequência do estabelecido em orçamentos do estado anteriores, nomeadamente a redução das deduções com habitação para metade em 2015 com a sequência de desaparecimento faseado, primeiro da dedução com juros de empréstimos à habitação (em 2016) e posteriormente com rendas da habitação em 2017. Por esta via poderá haver famílias que venham a ter de pagar mais IRS. Saber exatamente quantas é um exercício que só a Autoridade Tributária poderá estimar razoavelmente.

Até ao momento em que concluímos este artigo a proposta final de reforma do IRS não tinha ainda sido publicamente divulgada, não constando por exemplo da documentação recebida pela Assembleia da República. Sem ela há várias questões envolvendo outras deduções e beneficios fiscais e envolvendo aspetos burocráticos e processuais bem como relacionadas com a existência ou não de limiares adicionais aos abatimentos à coleta segundo o escalão de rendimento que permanecem por responder.

 

Atualizado a 23 de outubro de 2014 depois de conhecida a proposta oficial e integral de Reforma do IRS 2015.

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