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Nova Declaração Mensal de Remunerações – AT (2021)

Este artigo dá nota de que surgiu uma nova Declaração Mensal de Remunerações – AT (2021) com a publicação da Portaria n.º 34/2021 de 2021-02-12 pelo Ministério das Finanças. Trata-se assi mde uma nova versão das Declaração Mensal de Remunerações (DRM) que tanto poderá ser entregue no Portal das Finanças como no Segurança Social Direta.

O legislador justifica esta alteração invocando que a DRM ficar adatada às “(…) obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro“.

 

Declaração Mensal de Remunerações – AT (2021)

Esta nova versão aplicar-se-á às remunerações de 2021 e anos seguintes até decisão em contrário. Produz assim efeitos retroativos a janeiro de 2021. Por regra, a declaração deverá ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos.

Segundo a Portaria:

“As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social (…)”

por outro lado,

“Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.”

Para proceder à sua entrega bastará ter já um registo ou no Portal das Finanças ou no da Segurança Social e seguir as instruções.

Recorde-se que da declaração devem constar os seguintes rendimentos:

Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes
no período a que respeita a declaração:
     – Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), ou que apenas parte do rendimento pago esteja sujeito a retenção na fonte (artigo 12.º-.A e artigo 2.º-B, ambos do Código do IRS);
     – Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS;
     – Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
     – Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º, do artigo 2.º-A e dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do artigo 12º, todos do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

DRM 2021
Clique para aceder à Portaria e às Instruções de Preenchimento

Este é uma tema que temos seguido em anos anteriores como pode consultar nos artigos sobre a Declaração Mensal de Remunerações.

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