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Como posso garantir redução no IVA da eletricidade?

Para que se possa garantir a redução no IVA da eletricidade, a maioria dos clientes não terá que fazer nada mas as famílias com cinco ou mais elementos terão que atuar para poderem beneficiar da medida que visa amenizar a desvantagem relativa em que ficam colocadas.

Tal como explicado no artigo “Descida do IVA na eletricidade ocorre entre dezembro de 2020 e março de 2021“, a redução do IVA para taxa intermédia (13%) e, partir de finais de 2022 a para a taxa reduzia (6%) aplica-se a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo e que sejam relativos a potências contratadas dentro da baixa tensão normal (BTN) até 6,9 kVA.

Ora é no “determinado nível de consumo” que se criaram dois níveis, um de 100 kWh por período de 30 dias que se aplica a todos e um outro de 150 kWh por período de 30 dias que se poderá aplicar apenas às famílias numerosas (com cinco ou mais elementos) apenas caso estas se identifiquem como tal de acordo com o que a seguir se indicará.

As famílias numerosas que naturalmente terão consumos de eletricidade mais elevados verão uns 50 kWh adicionais de consumo mensal ser beneficiados pela redução como forma de mitigar o provável discriminação que, em rigor, só seria mais finamente corrigida perante a determinação de consumos per capita, inteiramente sensíveis à dimensão real do agregado.

Como posso garantir redução no IVA da eletricidade?

O governo fez publicar a 19 de outubro de 2020 o diploma que faltava para regular os procedimentos que garantirão que, a partir de 1 de dezembro de 2020 para os agregados familiares que não se classifiquem como família numerosa e a partir de 1 de março de 2021 para as famílias numerosas, a redução do IVA da eletricidade de 23% para 13% (e edesde 2022 para 6%) seja efetiva.

O referido diploma detalha os limiares sujeito a redução do IVA complementando os limites máximos de 100kWh e de 150 kWh com a sua distribuição pelos períodos de consumo em tarifa bi-horária e tri-horária. Ou seja, os primeiros 100 ou 150 kWh podem não ter acesso integral à redução de IVA se a sua distribuição pelos horários de fora de vazio, vazio, ponta ou cheia exceder os seguintes limites mensais (e apenas na parte em que os exceder).

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Estes limites estarão, nas palavras do legislador, excecionalmente em vigor entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de novembro de 2021.

Procedimentos:

Os clientes de agregados familiares com cinco ou mais elementos, para poderem beneficiar dos 150kWh/mês, designado de consumo majorado, deverão comprovar a condição de família numerosa junto do respetivo comercializador de eletricidade preenchendo e enviando, por parte do titular do contrato de energia, um requerimento de acordo com o modelo publicado no diploma (ver em baixo) e juntar-lhe um e apenas um dos seguintes documentos:

a) Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada. Se o requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS;
b) Cartão Municipal de Família Numerosa;
c) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou
d) Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.

Este processo deve ser repetido a cada dois anos ou sempre que mudarem de operador.

Note-se que o diploma define a obrigação do operador recordar o cliente de família numerosas, com uma antecedência mínima de 30 dias, da necessidade de renovar o envio dos documentos comprovativos de modo a não ver a majoração de consumo interrompida.

Por outro lado, o cliente está obrigado a, num prazo de 30 dias, comunicar ao operador se deixar de integrar uma família numerosa.

Descarregue aqui o Requerimento Redução IVA Famílias Numerosas que consta da Portaria n.º 247-A/2020.

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