Apoios alargados a mais trabalhadores independentes e novidades no subsídio social de desemprego e RSI

O comunicado do conselho de ministros de 7 de maio de 2020 revela que irão ser implementadas novas medidas excecionais no âmbito da mitigação do impacto económico e social da atual pandemia que se traduzirão em apoios alargados a mais trabalhadores independentes, sócios gerentes e excluídos das proteção social.

ADENDA: Entretanto foi já publicado, a 8 de maio, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 que detalha as medidas abaixo sumariamente descritas.

 

Apoios alargados a mais trabalhadores independentes

O comunicado não avança com muitos detalhes mas o sentido das alterações é clara: alargar a mais portugueses a apoio do Estado neste período.

Estes apoios chegarão assim também a sócios gerentes de empresas com trabalhadores ao serviço desde que o volume de facturação não supere os €80 mil. Provavelmente, serão abrangidas pequenas empresas familiares ou pequenos negócios de serviços pessoais (cabeleireiros entre outros).

Serão tãmbém apoiados trabalhadores independentes até aqui não abrangidosseja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário” como seja não terem ainda descontos suficientes.

Adicionalmente, haverá um outro grupo de pessoas até aqui afastados da proteção social que serão incluidos com um tipo de apoio específico a revelar com a publicação próxima do decreto-lei.

 

Subsídio Social de Desemprego

Igualmente significativa é a alteração que abrange o subsídio social de desemprego (pago quando se esgota o tempo de recebimento de subsídio de desemprego chamado de subsídio social de desemprego inicial, ou quando, tendo passado a desempregado, ainda não se cumpriam os mínimos para receber o subsídio de desemprego).

Esta alteração traduz-se na redução para metade dos prazos de garantia exigidos. Ou seja, por exemplo, para o subsídio social de desemprego inicial os prazos deverão passar para 90 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Ou para 60 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de:

    • desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo
    • denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

 

Rendimento Social de Inserção

Finalmente, destaca-se que também o rendimentos social de inserção será temporariamente alterado no sentido de facilitar a sua atribuição.

Segundo o comunicado do governo “agiliza-se o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção, não dependendo da celebração do contrato de inserção.

As restrições serão assim limitadas e mais pessoas serão abrangidas não sendo conhecidos ainda os exatos limites e valores em causa.
Logo que haja informação oficial com os diplomas legais que regulam enformarão estas medidas daremos aqui nota.
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

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