Banco de Portugal já recebeu queixas sobre cláusulas abusivas no Crédito à Habitação
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Segundo a Agência Financeira, após alguns dias de troca de declarações entre a DECO e o Banco de Portugal, este último acusou a recepção de queixas quanto a novas cláusulas que algumas instituições financeiras estão a incluir nos contratos de concessão de crédito à habitação segundo as quais, mediante condições suficientemente subjectivas e arbitárias, os bancos podem decidir unilateralmente alterar os spreads contratados mesmo que não haja qualquer incumprimento por parte dos devedores.
Juntar ao risco inerente à habitual taxa variável, mais um risco de variabilidade do custo do crédito, discricionário, e inteiramente nas mãos de uma das partes torna, de imediato, um contrato de crédito com garantia, algo que nos parece inteiramente abusivo. Algo que, à falta de melhor, traduz também o tipo de relação que cada uma dessas instituições financeiras cultiva no mercado em que se insere. A prática parece estar a tornar-se popular entre os bancos, não sendo improvável que em pouco tempo desaparecessem alternativas concorrenciais a esta prática.
Aguardemos então pela interpretação que se espera vinculativa do Banco de Portugal.
Subida dos spreads: ninguém se queixou ao Banco de Portugal? (act.)
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Alguns recordar-se-ão dos artigos recentes ”CGD está a aumentar spreads a clientes com crédito à habitação há vários anos (act.III)” e “A CGD não lhe subiu o spread nos últimos tempos?” que continuam a recolher novos comentários com leitores a relatarem que a CGD lhes está a aumentar o spread do credito à habitação de forma abusiva (na opinião de visados). Hoje surge na imprensa (por exemplo na Agência Financeria) a indicação por parte do Banco de Portugal que não lhes chegou nota de qualquer reclamação sobre casos similares, sendo certo que o Banco de Portugal não produziu ainda de moto próprio qualquer clarificação na interpretação do Decreto-Lei 192/29009 de 16 de Outubro de 2009 que parece estar na base do diferendo. Outra questão prende-se com os novos contratos que contêm clausulas que dão poder unilateral aos bancos para poderem subir os spreads como, quando e quanto quiserem (veja aqui).
É certo que alguns dos nossos leitores afirmam já ter feito a reclamação mas, obviamente não temos condições de confirmar. Fica, no entanto, a nota de que este meio, a reclamação junto do Banco de Portugal, independentemente de um dialogo bilateral com a instituição financeira, está disponível e pode revelar-se eficaz. Eis um excerto da peça da Agência Financeira que cita o Banco de Portugal:
“(…) O Banco de Portugal disse esta sexta-feira que não recebeu queixas da Deco ou de particulares contra bancos relativas a cláusulas que prevejam a possibilidade de alteração das taxas de juro de créditos à habitação.
Em resposta escrita a questões colocadas esta manhã pela agência Lusa, o Banco de Portugal confirmou que a instituição reguladora «recebe e analisa diariamente um número significativo de reclamações dos clientes bancários», mas assegurou que não foi «identificada qualquer reclamação relativamente à actuação das instituições na matéria de crédito à habitação» referida. (…)”
Taxas de juro máximas no crédito revistas em baixa para o 3º trimestre de 2010
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Conforme vai já sendo habitual amplificamos aqui a divulgação das taxas de juro máximas autorizadas pelo Banco de Portugal para os vários tipos de crédito. No caso concreto estas são as taxas que entraram em vigor a 1 de Julho e que sem anterão como fasquia máxima até ao final do 3º trimestre co corrrente ano. com excepção das taxas relativas a crédito automóvel com garantia de propriedades “Outras”, todas as taxas foram revistas em baixa face ao trimestre anterior. Adicionalmente, neste trimestre o Banco de Portugal eliminou uma desagregação que vinha existindo tendo passado a incluir as taxas aplicáveis à locação financeira de equipamentos no grupo do crédito pessoal com finalidade de educação, saúde e energias renováveis.
Eis a tabela com as taxas máximas de usura presentamente em vigor:
| Tipo de contrato de crédito | TAEG máximas |
|---|---|
| Crédito Pessoal | |
| - Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis e Loc. Financeira de Equipamentos | 6,0% |
| - Outros Créditos Pessoais | 18,8% |
| Crédito Automóvel | |
| - Locação Financeira ou ALD: novos | 7,4% |
| - Locação Financeira ou ALD: usados | 9,2% |
| - Com reserva de propriedade e outros: novos | 11,3% |
| - Com reserva de propriedade e outros: usados | 15,2% |
| Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto | 32,6% |
CGD: eis a provável interpretação para estar a aumentar os spreads no Crédito à Habitação em contratos já existentes (act. II)
Na sequência do artigo “CGD está a aumentar spreads a clientes com crédito à habitação há vários anos (act.III)“ e do artigo “A CGD não lhe subiu o spread nos últimos tempos?“ aqui publicados nos últimos dias, damos agora destaque ao comentário de um leitor do Economia & Finanças (devidamente identificado) que, acreditando ser verídico, transmite a interpretação da lei feita pela CGD. O leitor que nos enviou o comentário, terá também enviado uma queixa ao Banco de Portugal. Se está na mesma situação recomendamos que proceda de igual modo fazendo valer os seus direitos. Eis o relato que nos foi enviado:
“Aqui vai um caso concreto pessoal, relacionado com a CGD:
Minha petição à CGD
Nos últimos dias do passado mês de Junho recebi carta dessa instituição bancária, notificando-me da alteração das condições do empréstimo n.º XXXXXXXXXXXX, celebrado em 6/6/2000, invocando a anulação de um Seguro Multiriscos, em consequência da qual o spread do empréstimo era agravado em 1,375%(*).
Devo porém esclarecer que, nos termos do n.º 4 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto, “o direito de exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros acordada nos termos do n.º 2 prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação”.
Ora, conforme os serviços dessa instituição bancária bem sabem, a anulação do seguro em causa verificou-se em meados de 2007, razão pela qual venho exigir a revisão da decisão.(*) Spread anterior era de 0,75%
Resposta da CGD
Quanto à interpretação do ponto 4 do artº. 9º do Dec.-Lei nº 192/2007, de 17 de Agosto, e no que respeita aos empréstimos contratados antes da sua data de entrada em vigor, é entendimento deste Banco que o prazo de prescrição só ocorrerá decorrido um ano após a não verificação da condição que permitiu a atribuição do spread e desde que esteja decorrido, também, um ano sobre a sua entrada em vigor.
Assim, a prescrição do direito que assiste ao Banco de ajustar o spread inicialmente fixado, nos termos do ponto 4 da cláusula 4ª do documento complementar à escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, apenas ocorre em 2010-10-15. “
ADENDA: Fica a curiosidade adicional de saber se, entre os clientes que há nos incumpriam algum termo do contrato de forma incólume, não terão entretanto renogociado com sucesso o spread para agora o Banco fazer um regresso ao passado. Não somos jurístas mas cremos que muito pano para mangas face a esta interpretação da CDG. Aguardemos por desenvolvimentos.
A CGD não lhe subiu o spread nos últimos tempos?
Os comentários e emails recebidos após o que escrevemos no artigo, “CGD está a aumentar spreads a clientes com crédito à habitação há vários anos (act.III)“, acrescentam e reconfirmam as indicações que tinhamos recolhido: a CGD está a aumentar os spreads dos créditos à habitação dos seus clientes invocando quebra das condições contratuais por parte destes, situação que nem sempre se verificou ou que ocorreu há mais de 12 meses, prazo após o qual o Banco deixa de poder reclamar revisão do contrato.
A malha de circularização postal e consequente alteração do spread por parte da CGD parece ter sido demasiado grosseira, de tal forma que se sucedem os casos em que o Banco procedeu de forma completamente incorrecta. Caberá aos clientes e ao regulador do sector ajuizarem se a prática terá sido dolosa. O que é certo é que se recebeu a carta informativa, acha que os termos não justificam a revisão em alta do spread e nada fizer, não será o banco a reconhecer que se enganou (pelo menos até ver, não temos conhecimento de casos desses, pode ser que com alguma pressão isso mude…).
A nossa sugestão é que confirme se recebeu a carta da CGD e/ou se o aumento da prestação que terá sentido se deveu de facto a um aumento do indexante ou antes a uma alteração do spread. Depois, achando que tem razão, terá de exercer o seu direito de reclamação perdendo umas horas a deslocar-se ao Banco e eventualmente a escrever uma carta de reclamação. Pelas indicações que clientes da CGD que já passaram por isso nos têm dado, o Banco, após a reclamação e respectiva fundamentação reconsidera e repõe a justiça. Talvez tivesse mais tento se por cada erro grosseiro pagasem uma indemnização por despesas provocadas (mais que não seja o incómodo de perder tempo e, quem sabe dinehiro, para resolver a situação).
Se não é cliente da CGD também não perde em manter-se atento, há relatos de outros bancos terem no passado procedido de igual forma e, como se sabe, o erro é sempre possível e, por vezes, distraidamente patrocinado.
CGD está a aumentar spreads a clientes com crédito à habitação há vários anos (act.III)
Entre o grupo de amigos e conhecidos que são clientes da Caixa Geral de Depósitos (CGD) vão-se sucedendo as reclamações e a indignação pois estão a receber notificações em casa informando que os spreads dos respectivos créditos à habitação serão aumentados em alguns casos em 1,6 pontos percentuais, chegando assim a quintuplicar.
A justificação avançada pela CGD é a indicação de que o devedor não está a cumprir com o contratado tipicamente por não ter contratado todos os serviços vendidos em pacote com o crédito, seja o cartão de crédito, algum seguro, etc. Nada disto seria verdadeiramente estranho se não estivessem em causa contratos em vigor há vários anos, sobre os quais não existiram alterações recentes na relação entre o cliente e o banco. Ou seja, estamos a identificar cliente que ou nunca tiveram o cartão de crédito da CGD, ou nunca subscreveram o multi-riscos ou o seguro de vida pela seguradora do banco e que agora, volvidos anos estão a ser informados de que o contrato será alterado
Estamos neste momento a procurar obter mais detalhes para fundamentar mais adequadamente a história associada a esta situação e lançamos desde já o repto aos leitores para nos darem notas de casos similares. Note-se que mesmo que tenham ocorrido alterações (ou nunca tenham sido integralmente cumpridos os termos do contrato realizado aquando da concessão do crédito), se a memória não nos falha, o Banco de Portugal terá estabelecido há alguns meses que as instituições financeiras que concedem crédito teriam um prazo limitado para identificar situações de incumprimento por parte dos clientes findo o qual deixariam de poder invocar tais irregularidades para reverem o contrato. Assumia-se que na ausência de reclamação por parte do Banco, este estaria a anuir que prescindia de exigir o cumprimento desses deveres. Estará a CGD a esquecer-se de todos estes “detalhes”?
Veja-se a este propósito o que escrevemos em “Taxa Efectiva Revista (TAER) – Novidades na forja no Crédito à Habitação (act.)“, nomeadamente:
“os bancos poderem aumentar unilateralmente os spreads de contratos de créditos em curso mas apenas quando há incumprimento de algum dos pressupostos por parte dos devedores e apenas se o incumprimento durar há menos de um ano e se os bancos procuraram activamente junto do devedor que este voltasse a uma situação de cumprimento (e.g.: o devedor mandou cancelar um cartão de crédito que havia sido condição negocial no início do contrato)),
Recentemente, os consumidores têm vindo a ser confrontados com o aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas com o objectivo de o reduzir. Em muitos destes casos verifica -se que a instituição de crédito permitiu que o incumprimento perdurasse largos anos, criando assim no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade. Para evitar este tipo de práticas e atendendo ao carácter duradouro destes contratos, importa agora regulamentar, estabelecendo a prescrição daquelas condições um ano após a sua não verificação”
que foi retirado do Decreto-Lei 192/29009 de 16 de Outubro de 2009.
Haverá alguma falha na lei que permita uma interpretação diferente?
Actualizaremos esta situação quando tivermos mais dados.
Um prato cheio para si: Relatório de Supervisão Comportamental da Banca
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Depois de já aqui termos dissecado em pequenos artigos os rankings de instituiões financeiras com maior volume de reclamações de acordo com o relatório de supervisão comportamental do Banco de Portugal relativo ao 1º semestre de 2009, hoje a instituição que, para já, conserva a responsabilidade de supervisionar o comportamento das referidas instituições divulga o relatório completo para todo o ano de 2009. Um prato cheio de informação que o cliente bancário não deverá desprezar. Eis a ligação para o relatório de supervisão comportamental de 2009.
Do comunicado hoje emitido sobre este tema pelo Banco de Portugal recolhemos o seguinte excerto:
“(…) Em 2009, as matérias relativas a crédito aos consumidores e outros créditos foram as que suscitaram mais reclamações (25,9 por cento do total) e a que tiveram um maior crescimento face a 2008 (35,7 por cento). Em segundo lugar, surgem as contas de depósito (25,3 por cento do total de reclamações), crescendo 31,7 por cento. As reclamações sobre crédito à habitação (20 por cento do total) aumentaram 11 por cento. (…)”
