Prazos Entrega do IRS 2026

Quem pode usar o IRS Automático em 2026 (rendimentos de 2025)?

Para recorrer ao IRS Automático como forma de cumprir as suas obrigações fiscais em sede de declaração anual de rendimentos, terá de cumprir um conjunto de requisitos que a seguir recordamos com a ajuda de informação divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

ADENDA a 30 de Março de 2026: O Conselho de Ministros aprovou a 27 de março um Decreto Regulamentar, já aprovado pelo Presidente da República que alarga o âmbito ao IRS Automático ao IRS Jovem com efeitos já na campanha de declaração de rendimentos de 2025. Eis o que parágrafo que consta do comunicado do conselho de ministros:

Aprovou um Decreto Regulamentar que atualiza o universo de contribuintes abrangidos pela declaração automática de IRS, incluindo os beneficiários do IRS Jovem, reforçando a simplicidade e eficiência do processo declarativo

Se for elegível para entregar a declaração anual de IRS desta forma, saiba que a declaração será automaticamente submetida no final do prazo de entrega do IRS, a 30 de junho.

Em alternativa – que recomendamos – a declaração poderá ser entregue no momento em que validar a declaração provisória preenchida pela AT, algo que poderá fazer por meio da página do Portal das Finanças, dedicada ao IRS Automático, a partir de 1 de abril.

Neste caso, garantirá um processamento mais rápido, podendo, por exemplo, receber o eventual reembolso de IRS a que tenha direito mais depressa do que no caso de realizar uma entrega manual.

Condições para poder entregar o IRS automático em 2026

Os contribuintes abrangidos pelo IRS Automático são os que, cumulativamente:

  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Não estejam inscritos como beneficiários do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI);
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal, e/ou,
  • Obtenham rendimentos de pensões (categoria H), exceto pensões de alimentos.
  • Obtenham rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
    • 1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (artigo 31.º do Código do IRS);
    • 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31/12/2024 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    • 3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
  • Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do IRS), mas que não optem pelo seu englobamento, quando legalmente permitido;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional;
  • Não usufruem de benefícios fiscais, com exceção dos relativos aos valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança reforma (PPR), produtos individuais de reforma pan-europeus e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato, e, desde que não tenham dívidas a 31/12/2024 ainda por regularizar;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Além da explicação que acima reproduzimos, a AT disponibiliza ainda informação mais detalhada nesta página de FAQ sobre o IRS Automático. Não se esqueça, por exemplo, de atualizar o seu IBAN se porventura mudou de conta bancária.

Mais informação sobre o IRS 2026

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