Conhece o novo Regime de Incumprimento do Banco de Portugal?

OBanco de Portugal fez publicar um comunicado no qual apresenta as várias peças de regulamentação (ver ligações mais adiante) que havia sido incumbido de preparar na sequência do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Recordamos que este decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares.

 

Regime de Incumprimento do Banco de Portugal

O Banco de Portugal preparou também uma nova instrução que visa estabelecer regras de reporte de informação relativa aos contratos de crédito e decidiu ainda “rever a regulamentação relativa à prestação de informação no âmbito da negociação, celebração e vigência de contratos sujeitos ao regime do crédito à habitação“. Finalmente, o Banco de Portugal veio estabelecer ainda uma outra Instrução (n.º 45/2012), que altera o modelo de ficha de informação normalizada “a disponibilizar previamente à celebração dos contratos de crédito à habitação, de crédito conexo e dos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre imóvel“.

Eis as ligações para as versões oficiais das novas peças normativas presentes no Portal do Cliente Bancário:

  • PCB > Aviso que regulamenta o Decreto-Lei 227/2012 – A publicar (244kb)
  • PCB > Instrução n.º 44/2012 (pdf)
  • PCB > Aviso que altera o Aviso n.º 2/2010 – A publicar (72kb)
  • PCB > Instrução n.º 45/2012 (pdf)

Mas vejamos alguns aspetos concretos relativos ao regime de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que o Banco de Portugal veio agora regulamentar:

  • Criação de um “Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)”
  • Criação de um  “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”
  • Criar uma rede extrajudicial de entidades reconhecidas para, a título gratuito, informar, aconselhar e acompanhar os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprir as obrigações

Entre outros, o Banco de Portugal veio estabelecer os limites de contacto dos Bancos ou de empresas de cobrança de créditos por eles autorizadas, junto dos clientes incumpridores e veio também definir obrigações de alerta, por parte das instituições financeiras, no sentido de avaliarem regularmente a condição financeira dos seus clientes, devendo informá-los sempre que atendendo à informação recolhida pelo banco e/ou por este requerida se configure uma situação de risco de incumprimento.

Destacamos em particular duas alíneas do artigo 6º que aborda o “Acompanhamento da execução dos contratos de crédito e prevenção do incumprimento” e estabelece regras/protocolo para os bancos:

g) Assegurar que o primeiro contacto com o cliente bancário ocorre no prazo de 10 dias após a verificação de indícios de degradação da sua capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

h) Elaborar, quando o cliente bancário alerte para a existência de risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito ou haja indícios de degradação da sua capacidade financeira, um documento informativo que descreva os elementos e os critérios em que se baseou a avaliação da respetiva capacidade financeira, bem como o resultado dessa avaliação.

Na sequência da regulamentação agora criada o Banco de Portugal definiu um modelo informativo que deverá ser disponibilizado aos clientes bancários sempre que se sejam abordadas questões relativas a incumprimento.

Trata-se de uma monofolha de “Informação a divulgar ao público sobre o incumprimento de contratos de crédito e a rede extrajudicial de apoio” – consulte a página 11 deste documento (clique para aceder).

Recomendamos a leitura das novas peças normativas acima enumeradas e, em particular, as 13 páginas do Aviso que regulamenta o Decreto-Lei 227/2012 de que aqui fomos citando apenas alguns aspetos.

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