O Adicional sobre o IMI (AIMI) é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em junho de cada ano.
Este imposto, como o próprio nome indica, é um adicional ao já existente IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis e só se aplica a um número limitado de situações em que a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional ultrapassa alguns limiares.
Dedução ao valor patrimonial antes de apurar o AIMI
Para se aferir se o VPT da carteira de imóveis de um dado contribuinte atinge os limiares a partir dos quais é devido o pagamento de AIMI, esse mesmo VPT ou valor tributável é sempre subtraído de €600.000 quando quem tem a obrigação de pagar o imposto (ou sujeito passivo) é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa.
Caso o sujeito passivo não é singular mas, por exemplo, um casal ou unidos de facto que optem por tributação conjunta, a dedução ao valor patrimonial duplica para €1.200.000.
Quais são as taxas de AIMI aplicáveis?
Além do IMI já pago, pode haver ainda lugar a pagamento das seguintes taxas:
- Até €1.000.000 – 0,7%;
- Excedente de €1.000.000 até €2.000.000 – 1%;
- Excedente de €2.000.000 – 1,5%.
Caso os contribuintes tenham optado pela tributação conjunta os valores dos escalões elevam-se para o dobro, mantendo-se as taxas inalteradas.
As heranças indivisas têm uma taxa única de 0,7%.
Mais info aqui.
Quando e como se paga o AIMI?
Apesar do apuramento do AIMI ser feito em junho de cada ano, o contribuinte apenas receberá a notificação para pagamento mais tarde, encontrando-se esta em pagamento durante o mês de setembro.
Contrariamente ao IMI; no caso do AIMI, seja qual for o valor pagar, este deve ser liquidado de uma única vez, em setembro.
Se desejar (ou tiver perdido o documento de liquidação), o contribuinte poderá procurar e obter o documento de pagamento no Portal das Finanças seguindo este caminho:
- Movimentos Financeiros => Emitir 2ª Via; selecione “Adicional ao IMI” no “Imposto” e o ano respetivo.
Como e quando informar as Finanças de que se pretende tributação conjunta?
Caso os sujeitos passivos sejam casados ou unidos de facto e pretenderem beneficiar da vantagem da tributação conjunta (mesmo que um deles não seja co-proprietário dos imóveis), deverão entregar, entre 1 de abril a 31 de maio uma declaração de opção no Portal das Finanças.
Poderão encontrar o local certo para o efeito seguindo este caminho:
- Adicional ao IMI > Entregar opção casados ou em união de facto.
Note que não terá de fazer isto todos os anos pois as Finanças informam que “A opção mantém-se válida até ao exercício da respetiva renúncia.”
Volvidos 120 dias após o fim do prazo de pagamento, poderão alterar a opção de tributação do AIMI. Se as contas não nos falham, poderá realizar a alteração a partir do início de fevereiro de cada ano.
Herança indivisa – tributação nos herdeiros
No caso das heranças, há igualmente algumas opções para os contribuintes, detalhadas pelas Finanças, Citamos diretamente a ficha informativa disponibilizada pela AT:
A equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva pode ser afastada pelos herdeiros.
Para tal, o cabeça de casal da herança entrega uma declaração onde identifica todos os herdeiros e a sua quota-parte, entre 1 e 31 de março de cada ano, no Portal das Finanças, na funcionalidade:
- Adicional ao IMI > Entregar declaração de herança indivisa, utilizando o NIF e senha de acesso atribuído à herança indivisa.
A opção exercida pelo cabeça de casal só produz efeito se, cada um dos herdeiros, incluindo o cabeça de casal, entregar uma declaração, entre 1 e 30 de abril, no Portal das Finanças, na funcionalidade:
- Adicional ao IMI – Entregar confirmação herdeiros.
