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Redução do IVA e IRS, no arrendamento e construção: propostas já chegaram ao Parlamento

Deram entrada no Parlamento duas propostas de lei remetidas pelo governo no sentido de garantir, entre outros, a redução de IRS dos senhorios e dos inquilinos, no arrendamento, e a redução do IVA para 6% na construção para arrendamento ou habitação própria e permanente.

 

Duas propostas de lei para mudar vários impostos diretos e indiretos

Em concreto, tratam-se de pedidos de autorização legislativa, em que a Assembleia da República poderá delegar as suas competências de alteração nos vários códigos fiscais (IRS, IVA, IMI, IRC, IS, IMT, IVA, Estatuto dos Benefícios Fiscais) no governo mediante os artigos explicitados nas duas propostas de lei.

A saber:

  • Proposta de Lei 48/XVII/1 que “Autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas, e a alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, e o regime jurídico da reabilitação urbana [formato DOCX] [formato PDF]

As ideias gerais inscritas nestas propostas já aqui foram abordadas nos artigos:

Casas novas com IVA reduzido de 23% para 6%

Estou a pensar construir uma casa para habitar. Vou ter acesso ao IVA de 6%?

Senhorios: casas arrendadas até €2300/mês taxadas a 10% em IRS

Valor de rendas até €500/mês dará dedução à coleta em IRS em 2026

Nestes pedidos de autorização que o Governo remete ao Parlamento ficam a conhecer-se mais alguns detalhes das intenções do governo e da forma como pretende operacionalizar o que já anunciou como objetivo. Há ainda algumas novidades absolutas, nomeadamente dois novos regimes:

  • o dos contratos de investimento para arrendamento (CIA) explicados no Anexo I da Proposta de Lei 47/XVII/1  e
  • o Regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA) explicado no Anexo III da Proposta de Lei 47/XVII/1   e que irá substituir para novos contratos, o programa de arrendamento acessível (PAA) ainda em vigor.

 

Âmbito de aplicação com os mesmos limites já conhecidos

Note-se que o âmbito de aplicação continua a ter os limites já divulgados anteriormente. Na realidade, os limites do que se considera renda moderada continuam a ser os €2.300 já anunciados e o valor dos imóveis elegíveis em caso de venda não poderá exceder os também já enunciados  € 633.453.

O caso particular da redução do IVA quando o construtor é o futuro inquilino

Um aspeto que nos tinha levantado curiosidade e já referido em artigos anteriores, prendia-se com a forma como se irá operacionalizar a redução do IVA no caso da construção não se destinar a venda, mas sim a construção de habitação própria e permanente.

Os detalhes surgem explicados no anexo II da Proposta de Lei 47/XVII/1 onde se apresenta o “Regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente“.

Neste caso, uma vez que não haverá venda através da qual deduzir o IVA pago na construção, o construtor terá de fazer chegar ao Estado um pedido de restituição num prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização do imóvel o referido. Do pedido devem constar os comprovativos de despesas elegíveis, também estas definidas no mesmo anexo II.

A Autoridade Tributária deverá proceder à restituição do IVA devido (a diferença entre os 23% pagos e os 6% devidos) no prazo de 150 dias a contar da receção do pedido devidamente instruído.

Quais são as despesas elegíveis? Eis o que diz a proposta de lei:

  1. É elegível, para efeitos de cálculo da restituição, o IVA suportado nos serviços de empreitada de construção de imóveis abrangidos pelo presente regime em que tenha sido aplicada a taxa normal de imposto, que conste em faturas emitidas nos termos legais e cujos elementos tenham sido comunicados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
  2. Não é elegível a mera aquisição de materiais incorporados na construção do imóvel.

Mas há uma restrição adicional muito importante, estas alterações legislativas irão aplicar-se a um intervalo de tempo definido:

“aplicam-se às prestações de serviços relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 23 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.”

É natural que acompanhemos a evolução dos trabalhos parlamentares e a evolução destas propostas de lei.

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