Imóvel

Estou a construir uma casa para habitar. Vou ter acesso ao IVA de 6%?

Se está a pensar construir uma casa para habitar é possível que venha a acesso ao IVA de 6%, se esta iniciativa do governo vier a ter o apoio de uma maioria no governo.

De facto, o governo indicou que a redução do IVA de 23% para 6% não se aplicará apenas a casas construídas para venda (até €648.000) ou para arrendamento (com rendas até €2.300) e também irá abranger quem construa casa própria.

ADENDA 2 DEZ 2025: Dia 2 de dezembro surgiram mais novidades como pode ler aqui: “Redução do IVA e IRS, no arrendamento e construção: propostas já chegaram ao Parlamento“. Quem tem obras em curso poderá apresentar despesas desde 23 de setembro de 2025 e até 31 de dezembro de 2029. Mas atenção, ainda estamos perante uma proposta de lei que carece de aprovação no Parlamento que agora iniciará o processo de a avaliar.

 

Construir casa com IVA a 6% ? Provavelmente mas…

Os detalhes surgem explicados no anexo II da Proposta de Lei 47/XVII/1 onde se apresenta o “Regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente“.

Neste caso, uma vez que não haverá venda através da qual deduzir o IVA pago na construção, o construtor terá de fazer chegar ao Estado um pedido de restituição num prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização do imóvel o referido. Do pedido devem constar os comprovativos de despesas elegíveis, também estas definidas no mesmo anexo II.

A Autoridade Tributária deverá proceder à restituição do IVA devido (a diferença entre os 23% pagos e os 6% devidos) no prazo de 150 dias a contar da receção do pedido devidamente instruído.

Quais são as despesas elegíveis? Eis o que diz a proposta de lei:

  1. É elegível, para efeitos de cálculo da restituição, o IVA suportado nos serviços de empreitada de construção de imóveis abrangidos pelo presente regime em que tenha sido aplicada a taxa normal de imposto, que conste em faturas emitidas nos termos legais e cujos elementos tenham sido comunicados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
  2. Não é elegível a mera aquisição de materiais incorporados na construção do imóvel.

Mas há uma restrição adicional muito importante, estas alterações legislativas irão aplicar-se a um intervalo de tempo definido:

“aplicam-se às prestações de serviços relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 23 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.”

Note-se que o âmbito de aplicação continua a ter os limites já divulgados anteriormente. Na realidade, os limites do que se considera renda moderada continuam a ser os €2.300 já anunciados e o valor dos imóveis elegíveis em caso de venda não poderá exceder os também já enunciados  € 633.453.

Qual o cenário político atual?

Dito isto, recordamos, mais uma vez, que todas estas medidas terão ainda de passar pelo crivo do Parlamento onde podem vir a ser chumbadas ou onde, passando, os limites de valor de venda, ou de renda ou até de custo de construção que o governo fixe venham a ser reduzidos para obter apoio maioritário.

O governo fez chegar duas propostas de lei ao Parlamento a 2 de dezembro de 2025.

 

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3 comentários

  1. bom dia…e quem é proprietário e deseja ampliar e reconstruir habitação própria, tem direito a Iva a 6% ?

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