Passei um recebi eletrónico tenho de entregar o Anexo SS?

Lembrete: Prazo de entrega da Declaração Trimestral 31 Outubro 2019

Os trabalhadores independentes que respeitar o prazo de entrega da declaração trimestral 31 de outubro de 2019 para cumprirem com as suas obrigações declarativas. Esta declaração é relevante para o correto apuramento da contribuição a pagar pelos trabalhador.

Recorde que para se registar da SSD – Segurança Social Direta leia este artigo “Obter ou Recuperar a Senha de Acesso à Segurança Social Direta“.

 

Prazo de entrega da Declaração Trimestral 31 OUTUBRO 2019

Eis um excerto do aviso da Segurança Social.

 

Está em curso, até 31 de outubro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD).

Nesta quarta declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2019.

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:

a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

  • o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS; 
  • o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
  • o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
  • o valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;

d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;

f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:

  • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

 

No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):

  1. Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS (alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS);
  2. Os trabalhadores independentes  agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).

Está disponível, na SSD, a funcionalidade que permite o Registo de Cônjuge ou equiparado de trabalhador independente.

Importante: Todas as reclamações apresentadas na Segurança Social e que dizem respeito à declaração de rendimentos estão a ser analisadas sendo os reclamantes informados do resultado das mesmas.

(…)”

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