Saiba quem está isento de entregar o Anexo SS (atualizado)

ADENDA: Revisto por incorporação de uma alteração feita pelas finanças a 31 de maio.
Reproduzimos um alerta relativo ao Universo dos não obrigados ao Anexo SS publicado no Portal das Finanças (aqui).

Informação fornecida pelos Serviços da Segurança Social

Universo dos trabalhadores independentes que estão excluídos da obrigação de preenchimento do modelo RC 3048-DGSS, designado por Anexo SS que foi aprovado pela Portaria n.º 103/2013, de 11 de março.

Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estão excluídos:

a«) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º( e que exerçam;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país. d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade (..)»

Estão ainda excluídos do preenchimento do referido Anexo:

  • Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por regime de proteção social obrigatório;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes;

13 comentários

  1. Só agora é que a SS esclarece esta situação?
    Estou enquadrado em “Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos pelo regime da Caixa Geral de Aposentações ou por outro regime de proteção social, que não seja o regime de segurança social ;O que me pode acontecer? Já entreguei a declaração com o modelo SS porque nas instruções dizia que num determinado campo colocada um X em não.

  2. Eu não tenho bem a certeza de estar a perceber correctamente…
    Então, um trabalhador que trabalha por conta de outrem, e, como tal, faz os seus descontos para a Segurança Social por essa actividade, se, depois, tem uma actividade independente, só tem de entregar este anexo no caso de a sua facturação na sua actividade independente ter sido igual ou superior a 2515.32€ (6 x Indexante de Apoios Sociais [419.22€]), correcto?
    Então e se essa actividade se resumir a um Acto Isolado?

    1. Não. O que entendemos é que só tem de declarar o anexo SS se tiver (sendo trabalhador por conta de outrem) rendimentos que o obriguem a descontar TSU sobre os recibos verdes, algo que não acontece com a generalidade das pessoas que é trabalhador por conta de outrem.

  3. que confusão ….. e aqui vai mais uma …. trab.p.c.outrem ,e com actividade como indep. , não tem de preencher o anexo SS , não preenche mesmo e não envia , ou envia mas não identifica as entidades a quem prestou os serviços ?
    acto isolado , não tem de entregar , se fôr só acto isolado ,ou seja se não esteve colectado.

  4. Concordo com a Maria Oliveira. As instruções do anexo SS referem esta situação. Foi o que fiz: preenchi o anexo, enviei mas não identifiquei as entidades a quem prestei serviços. E agora… o que fazer?

  5. Sou reformado da segurança social, e tenho recibos verdes, mas nunca descontei para a seg. social por numca atingir o valor.
    Terei de entregar o tal SS

  6. Uma confusão enorme! Quem é trabalhador por conta de outrem mas também passa recibos verdes está isento de pagar à Segurança Social como trabalhador independente por já estar a descontar como trabalhador por conta de outrem. Nestes casos NÃO preenche o anexo SS. Ponto final.
    Empresários em nome individual com contabilidade organizada têm de preencher o dito anexo em que põe lá o volume de vendas ou prestações de serviços e o respectivo resultado(lucro ou prejuízo.Resumindo, quem paga SS como trabalhador independente, isto é só trabalha a recibos verdes, tem de preencher o dito anexo.

  7. Atenção que a redacção deste aviso está diferente do publicado no Portal das Finanças, e há pelo menos uma diferença de teor relativamente no n.º 3 item 2!

  8. Atenção, muito se diz sobre isto, mas no final quando tiverem que pagar as multas não se queixem.
    Para já este anexo é uma aberração, é feito para tapar as incapacidades do sistema da segurança social, que para além de cada vez ter menos pessoal, cada vez arranja mais lenha para se queimar.
    Mas, aquilo que eu quero dizer e informar e precaver, é que todos os contribuintes que tenham o anexo B ou C deveram entregar o anexo SS, e lá é que fazem as opções que lhes isenta a sua situação de contribuição.
    Espero que isto sirva para os mais distraídos.

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