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Trabalhar ou fazer Voluntariado nas Férias Escolares: Guia Prático Segurança Social e Finanças

Se quer trabalhar ou prestar voluntariado a uma entidade lucrativa nas férias escolares, há um conjunto de cuidados e consequências que deve ter e antecipar, nomeadamente sobre como contratualizar o trabalho, que direitos e obrigações ficam definidos na relação com quem emprega, e como informar a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Antes de avançar: em bom rigor, o conceito de “voluntariado” a uma entidade lucrativa não é voluntariado no seu sentido mais estrito, nobre e… legal. Se quem recebe o esforço do trabalho de alguém, mesmo que esse alguém esteja com espírito altruísta ou de bom samaritano, o usar numa atividade para gerar lucro, não é por lhe chamar voluntariado ou até anunciar vagas para voluntários que esta atividade deve ser enquadrada como tal (não se lhe aplica a Lei do Voluntariado, clique para consultar).

Guia Prático dos Contratos de Muito Curta Duração

A Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) preparou um Guia Prático com algumas dezenas de pontos que ajudam a navegar o mundo dos Contratos de Muito Curta Duração destinados a regular tanto a contratação de jovens em férias escolares como as situações de voluntariado a entidades lucrativas.

O Guia cobre três capítulos fundamentais.

  • O primeiro explica o que são e quais as características, direitos e deveres associados aos Contratos de Muito Curta Duração dando alguns exemplos práticos como:
    • trabalhar numa feira do livro, ou
    • num festival de verão de três dias ou
    • ser docente convidada num curso de verão de 10 dias.
  • O segundo relaciona este tipo de contratos com a contratação de jovens em férias escolares que têm o seu próprio regime com pontos de contacto com a muito curta duração.
  •  E o terceiro que se debruça sobre o tema do voluntariado, as entidades com fins lucrativos e a articulação com os contratos de muito curta duração sendo que a OCC esclarecem em que situações o voluntariado não deve ser confundido com trabalho subordinado e relação laboral. Em jeito de spoiler: a figura do voluntariado a uma entidade lucrativa simplesmente não existe, mesmo que estas anunciem vagas para “voluntários” para ajudar no festival de verão ou nas summit. Nesses casos a lei aplicável deve ser o artigo 142.º do Código do Trabalho e não a Lei do Voluntariado (mais detalhes no final do artigo).

Alguma informação que destacamos

Da leitura do guia destacamos a natureza menos formal (não tem de ser escrito, por exemplo) dos contratos de muito curta duração e o seu carácter enquanto solução excecional para períodos de curta necessidades de reforço da força de trabalho associadas a aspetos sazonais tipicamente enquadrados na atividade agrícola ou no turismo e afins.

A designação “muito curta duração” advém do limite legal de 35 dias de duração de cada contrato ou de 70 dias por ano civil no cúmulo de contratos com uma mesma entidade com quem se celebre contratos desta natureza.

Apesar deste menor formalismo, a OCC sublinha um conjunto mínimo de documentação e informação que deve ser partilhada e arquivada, a saber:

  • a identificação completa do trabalhador, função, local de trabalho, datas de início e fim,
  • remuneração,
  • motivo concreto do recurso ao regime,
  • comprovativo da comunicação à Segurança Social,
  • registos de assiduidade,
  • comprovativos de pagamento e prova do período efetivamente prestado.

Em caso de desacordo, fiscalização ou mesmo litígio, será decisivo para a entidade patronal possuir esta documentação para sustentar a validade prática da contratação.

Segurança Social

Quanto à Segurança Social sublinha-se que a admissão e a cessação de vínculos de trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração têm de ser obrigatoriamente comunicados a esta instituição nas primeiras 24 horas de prestação de trabalho. Será também necessário entregar declaração mensal de remunerações caso o empregados já tenha essa obrigação associada a outros trabalhadores. Caso quem contrata se trate de um particular ou empregador dispensado do envio da declaração mensal de remunerações terá de, em alternativa, enviar a Modelo 10, anualmente, para comunicar os salários pagos, mesmo que não tenha havido retenção na fonte de IRS.

Haverá também lugar ao pagamento de uma taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração de 26,1%, da responsabilidade exclusiva das entidades empregadoras. Neste tipo de contratos não há descontos do lado do empregado. Associado a estes descontos há o acesso à proteção nos casos de invalidez, velhice e morte do regime geral do código contributivo.

No guia é explicado como se apuram os valores a pagar à Segurança Social.

Autoridade Tributária e Aduaneira

Em relação às Finanças há igualmente o dever de declarar a relação de trabalho subordinado (categoria A). Esta obrigação recai sobre quem emprega que devera assegurar o correto tratamento do rendimento em IRS, incluindo retenção na fonte às taxas aplicáveis em vigor para o período contratado. Todas as obrigações declarativas fiscais deverão ser igualmente cumpridas.

Quanto à liquidação de IRS esta merecerá o tratamento adequada à situação fiscal do trabalhador podendo ou não ser incluído com dependente no agregado familiar em que esta, por exemplo.

Seguro

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório

Férias e Subsídio de Férias e Natal

Existe direito que será proporcional ao tempo de trabalho, nos termos do código do trabalho que prevê dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. O direito ao subsídio de natal será também proporcional ao tempo de trabalho exercido. Se trabalhar um mês terá direito a 1/12 deste subsídio.

Há muito mais informação importante que poderá consultar no guia prático.

E sobre o voluntariado propriamente dito?

Como já referimos, o voluntariado não é compatível com desempenhar trabalho mesmo que de livre vontade e sem retorno a entidades com fins lucrativos. Nesses casos o enquadramento é o da lei do Trabalho. Mas quando há efetiva prestação de trabalho a entidades sem fins lucrativos também há alguns deveres e direitos de ambas as partes, enquadrados pela já referida Lei do Voluntariado.

Eis alguns excertos importantes dessa curta lei:

Direitos do voluntário

1 – São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

2 – As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 – A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.

Relações entre o voluntário e a organização promotora

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Este artigo foi atualizado com mais informação a 14 de junho.

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