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Tempestade Kristin: Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social

Na sequência da declaração do estado de calamidade em vários concelhos do país, após a destruição provocada pela tempestade Kristin, foram criadas várias medidas de apoio extraordinário com diversos destinatários sob gestão da Segurança Social. Neste artigo, damos destaque à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
No final do artigo, incluímos a lista de concelhos em que esta medida pode ser pedida.

Quais são as medidas de apoio extraordinário disponíveis?

Assim, no sítio da Segurança Social encontrará os detalhes e a informação sobre como aceder às seguintes medidas:

Quais são os detalhes sobre a isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social?

Para quem?

Se a sua atividade ou rendimento foi diretamente afetado pela situação de calamidade declarada pelo Governo (ver âmbito geográfico no final deste artigo) poderá aceder a esta isenção.

Na prática, a medida destina-se a:

  • entidades empregadoras dos setores privado, cooperativo e social;
  • trabalhadores independentes;
  • membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas (ex.: gerentes, administradores);

Há ainda um regime de isenção parcial associado a empregadores que contratem pessoas desempregadas devido à situação de calamidade.

Note que, se tiver outros estabelecimentos não abrangidos pelo pedido de isenção, deve manter o pagamento das quotizações e das contribuições, até ao deferimento das medidas de isenção de contribuições.

Em que consiste?

Como o nome indica, estamos perante uma isenção que pode ser total ou parcial das contribuições habitualmente devidas à Segurança Social.

No caso da isenção total, a medida consiste na isenção de:

  • 100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à entidade empregadora;
  • duração até 6 meses, podendo ser prorrogada por mais 6 meses;
  • aplica-se a empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada, e a membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação idêntica.

No caso da isenção parcial a medida consiste na:

  • redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador;
  • duração de 1 ano;
  • aplica-se quando o empregador contrata trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade.

Esta medida apenas pode ser acumulada com o incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP).

 

Quais são as condições para aceder?

Para a isenção total

É necessário que:

  • a situação contributiva e fiscal esteja regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária;
  • tenha existido perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva devido à situação de calamidade (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho);
  • estão incluídos, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal.

Se a situação contributiva ou fiscal não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto.

Para a isenção parcial

O empregador tem de cumprir todas as seguintes condições:

  • ter a situação contributiva e fiscal regularizada;
  • não ter salários em atraso;
  • ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego).

Os trabalhadores contratados devem:

  • estar em situação de desemprego causada diretamente pela situação de calamidade;
  • ser contratados até um ano após a entrada em vigor do diploma.

Como pedir?

Deve usar esta ligação para iniciar o pedido no Portal da Segurança Social.

Prazos:

  • isenção total: até 30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei.
  • isenção parcial:
    • até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ou
    • até 15 dias após a entrada em vigor do decreto-lei, se a contratação tiver ocorrido antes.

Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio:

  • só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido,
  • e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar.

A Segurança Social pode pedir documentos para comprovar a situação, e:

  • tem 7 dias para decidir;
  • se não houver decisão nesse prazo, o pedido considera-se deferido automaticamente.

 

Concelhos Elegíveis para Aceder aos Apoios Extraordinários da Segurança Social

As medidas desenhadas estão disponíveis para apoiar famílias dos seguintes concelhos do país:

  • Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro;
  • Batalha, Bombarral;
  • Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã;
  • Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere;
  • Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão;
  • Góis, Golegã;
  • Idanha-a-Nova, Ílhavo;
  • Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação;
  • Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa;
  • Nazaré;
  • Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar;
  • Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova;
  • Rio Maior;
  • Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure;
  • Tomar, Torres Novas, Torres Vedras;
  • Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

Fonte da informação aqui partilhada (consultada 7 de fevereiro): Segurança Social.

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