Na sequência da declaração do estado de calamidade em vários concelhos do país, após a destruição provocada pela tempestade Kristin, foram criadas várias medidas de apoio extraordinário com diversos destinatários sob gestão da Segurança Social. Neste artigo, damos destaque à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
No final do artigo, incluímos a lista de concelhos em que esta medida pode ser pedida.
Quais são as medidas de apoio extraordinário disponíveis?
Assim, no sítio da Segurança Social encontrará os detalhes e a informação sobre como aceder às seguintes medidas:
- Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
- Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas;
- Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial;
- Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.
Quais são os detalhes sobre a isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social?
Para quem?
Se a sua atividade ou rendimento foi diretamente afetado pela situação de calamidade declarada pelo Governo (ver âmbito geográfico no final deste artigo) poderá aceder a esta isenção.
Na prática, a medida destina-se a:
- entidades empregadoras dos setores privado, cooperativo e social;
- trabalhadores independentes;
- membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas (ex.: gerentes, administradores);
Há ainda um regime de isenção parcial associado a empregadores que contratem pessoas desempregadas devido à situação de calamidade.
Note que, se tiver outros estabelecimentos não abrangidos pelo pedido de isenção, deve manter o pagamento das quotizações e das contribuições, até ao deferimento das medidas de isenção de contribuições.
Em que consiste?
Como o nome indica, estamos perante uma isenção que pode ser total ou parcial das contribuições habitualmente devidas à Segurança Social.
No caso da isenção total, a medida consiste na isenção de:
- 100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à entidade empregadora;
- duração até 6 meses, podendo ser prorrogada por mais 6 meses;
- aplica-se a empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada, e a membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação idêntica.
No caso da isenção parcial a medida consiste na:
- redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador;
- duração de 1 ano;
- aplica-se quando o empregador contrata trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade.
Esta medida apenas pode ser acumulada com o incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP).
Quais são as condições para aceder?
Para a isenção total
É necessário que:
- a situação contributiva e fiscal esteja regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária;
- tenha existido perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva devido à situação de calamidade (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho);
- estão incluídos, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal.
Se a situação contributiva ou fiscal não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto.
Para a isenção parcial
O empregador tem de cumprir todas as seguintes condições:
- ter a situação contributiva e fiscal regularizada;
- não ter salários em atraso;
- ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego).
Os trabalhadores contratados devem:
- estar em situação de desemprego causada diretamente pela situação de calamidade;
- ser contratados até um ano após a entrada em vigor do diploma.
Como pedir?
Deve usar esta ligação para iniciar o pedido no Portal da Segurança Social.
Prazos:
- isenção total: até 30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei.
- isenção parcial:
- até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ou
- até 15 dias após a entrada em vigor do decreto-lei, se a contratação tiver ocorrido antes.
Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio:
- só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido,
- e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar.
A Segurança Social pode pedir documentos para comprovar a situação, e:
- tem 7 dias para decidir;
- se não houver decisão nesse prazo, o pedido considera-se deferido automaticamente.
Concelhos Elegíveis para Aceder aos Apoios Extraordinários da Segurança Social
As medidas desenhadas estão disponíveis para apoiar famílias dos seguintes concelhos do país:
- Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro;
- Batalha, Bombarral;
- Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã;
- Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere;
- Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão;
- Góis, Golegã;
- Idanha-a-Nova, Ílhavo;
- Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação;
- Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa;
- Nazaré;
- Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar;
- Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova;
- Rio Maior;
- Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure;
- Tomar, Torres Novas, Torres Vedras;
- Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
Fonte da informação aqui partilhada (consultada 7 de fevereiro): Segurança Social.
