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Trabalhadores independentes: Declaração Trimestral de Rendimentos até 30 de abril

Com as novas regras contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes, o início de mais um trimestre marca a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Até ao final do primeiro mês do trimestre seguinte, é dever dos trabalhadores independentes procederem à entrega da declaração trimestral de rendimentos através do sítio da Segurança Social Direta, reportando os rendimentos recebidos no trimestre anterior.

Note-se que esta obrigação não se aplica a alguns dos trabalhadores independentes que acumulam rendimentos do trabalho por conta de outrem conforme destacámos oportunamente no artigo “Recibos verdes: declaração trimestral de rendimentos no primeiro mês de cada trimestre“.

Vale ainda a pena ler o artigo “Conheça o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes 2018 / 2019

Eis um excerto do aviso publicado pela Segurança Social, a 1 de abril de 2019, onde alerta para a obrigação declarativa:

 

Está em curso, até 30 de abril, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)

Nesta segunda declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019.

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:

a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

  • o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS; 
  • o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
  • o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
  • o valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;

d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;

f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:

  • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):

  1. Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS (alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS);
  2. Os trabalhadores independentes  agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).

Está disponível, na SSD, a funcionalidade que permite o Registo de Cônjuge ou equiparado de trabalhador independente.

Importante: Todas as reclamações apresentadas na Segurança Social e que dizem respeito à declaração de rendimentos de janeiro estão a ser analisadas sendo os reclamantes informados das mesmas.

 

Veja como pode inscrever-se no sítio da Segurança Social Direta em “Obter ou Recuperar a Senha de Acesso à Segurança Social Direta

2 comentários

  1. Empresarios individuais em regime de contabilidade não organizada (regime simplificado) estão abrangidos pela obrigação de apresentação da declaraçõa trimestral de rendimentos como os trabalhadores independentes que passam recibos verdes?

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