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Declaração Automática de Rendimentos no IRS 2017

Em maio de 2016 havia sido anunciada a intenção de que em 2017 se iria iniciar uma nova modalidade de entrega do IRS que permitiria a entrega automática sem intervenção do contribuinte.

Na altura editámos dois artigos sobre o assunto que aqui recuperamos e que em breve atualizaremos:

Com a divulgação da proposta do Orçamento do Estado para 2017 é possível abandonar as especulações informadas e avançar para aquilo que se espera venha a ser lei. Vejamos então como se processará esta novidade.

 

Declaração automática de rendimentos no IRS 2017

A declaração automática de rendimentos no IRS 2017 (e eventualmente ano seguintes) passa a estar definida porum novo artigo que se junta ao Código do IRS, o artigo 58.º-A sobre a “Declaração automática de rendimentos”.

Nesse artigo que se estendo por 10 pontos. Vamos tentar através de perguntas e respostas passar a informação mais relevante aos nossos leitores.

 

Em que consiste a declaração automática de rendimentos?

Consiste na preparação pela Autoridade Tributária e Aduaneira de uma declaração de rendimentos provisória tendo por base toda a informação que foi sendo entregue ao fisco referente aos rendimentos, faturas e afins relativos ao ano de tributação. Adicionalmente, também a título provisório, é preparada pela Autoridade Tributária a liquidação provisória do imposto.

Esta declaração só pode aplicar-se a algumas situações (ver em baixo) mas quando aplicável, a menos que o contribuinte use o prazo estabelecido para alterar a declaração, esta converte-se automaticamente em declaração definitiva terminado o prazo de entrega da declaração anual do IRS.

Esta é a grande novidade face a anos anteriores: se o contribuinte é elegível para ter uma declaração automática de rendimentos, não terá de fazer nada – se for a sua vontade – para que o seu IRS seja entregue.

 

Quais os dados constantes da declaração automática de rendimentos?

Tendo por base os elementos informativos relevantes que ao longo do ano vão chegando à Autoridade tributária relativos a cada contribuinte, a Autoridade tributária procede à disponibilização ao contribuinte, através do Portal das Finanças:

  • da declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
  • da correspondente liquidação provisória do imposto e
  • dos dados que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

 

Como pode o contribuinte validar a declaração automática de rendimentos?

Como habitualmente, o contribuinte pode aceder ao Portal das Finanças com as suas credenciais, durante o prazo legal para a entrega da declaração anual do IRS e verificar se concorda com a declaração preenchida. Se concordarem com tudo, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

Se não fizerem nada, a declaração será considera entregue no final do prazo do calendário de entrega. Se discordarem de alguns dados podem corrigi-los alterando a declaração e posteriormente rementendo-a para as finanças via Portal das Finanças como habitualmente se vem fazendo.

 

E se findo o prazo de entrega descobrir que a declaração tinha erros?

Se a “descoberta” ocorrer nos primeiros 30 dias posteriores à liquidação, pode entregar uma declaração de substituição sem qualquer penalização. Ultrapassado esse prazo decorrem as penalizações estabelecidas na lei para entregas fora do prazo.

 

Porque é que o prazo de 15 de fevereiro é importante?

Porque segundo o novo regime, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar. Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação acima referida, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

Em suma, se a composição do agregado familiar ou o estado civil não mudou durante o ano dos rendimentos a declarar face ao anterior o contribuinte não terá de fazer nada. Se, pelo contrário, houve alterações, deverá comunicá-las às finanças, até 15 de fevereiro, através do Portal das Finanças, indicando a composição do agregado e estado civil a 31 de dezembro do ano a que se referem os rendimentos.

NOTE BEM: Este prazo e esta obrigação de atualização do cadastro só se inicia, contudo, a 1 de janeiro de 2018. Para a declaração de IRS relativa ao ano de 2016 a entregar em 2017, será considerada a informação do agregado família que constará nas finanças a 31 de dezembro de 2016.

 

Quem estará abrangido pela declaração automática de rendimentos?

A proposta do Orçamento do Estado estabelece que esses detalhes serão definidos por um decreto regulamentar, não se conhecendo os exatos detalhes. Mas para a declaração dos rendimentos de 2016 a entregar em 2017 é definido uma disposição transitária, na qual se define claramente quem está abrangido. Assim, relativamente aos rendimentos de 2016, a declaração automática de rendimentos aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do Código do IRS;
  • Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
  • Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
  • Não detenham o estatuto de residente não habitual;
  • Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

Naturalmente, a declarações serão construídas tendo por base as comunicações à Autoridade Tributária (via e-fatura e outras) da informação relevante para apurar rendimentos, contribuições, deduções. Quanto às deduções, a disposição transitária esclarece que, em coerência com quem é elegível para a declaração automática, não serão aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS, ou seja, as dedução relativas:

a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;

f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

i) Às pessoas com deficiência;

j) À dupla tributação internacional;

k) Aos benefícios fiscais.

 

O que acontece ao contribuintes sem declaração automática de rendimentos?

Esses contribuintes devem, como até aqui, nos prazos legais, completar as suas declarações pré-preenchidas com a informaçã orelevante remanescente, durante o período de entrega da declaração anual do IRS.

 

Qual o período definido para a entregado da declaração anual do IRS?

A declaração de rendimentos deve ser entregue junto da Autoridade Tributária, nomeadamente através do Portal das Finanças, ou da entrega em papel numa repartição, durante os meses de abril ou maio. Este calendário constituiu uma alteração face ao que vigorou até 2016.

 

Como posso indicar as instituições às quais quero consignar o meu IRS (ou IVA) se a declaração é automática?

Sobre esta questão a proposta de Orçamento do Estado para 2017 avança com outro artigo para o código do IRS, o artigo 153º que permitirá aos contribuintes alterar através do portal das finanças, de forma prévia ao momento da entrega da declaração do IRS e, como tal, independente desta, as entidades que pretendem auxiliar atrás da consignação em sede de IRS. Se nada fizer e se no ano passado já tinha consignado imposto, os beneficiários manter-se-ão. Mas sobre este tema recomendamos ler com mais detalhe o nosso artigo dedicado: “Como efetuar consignações no IRS em 2017?

 

Eis a redação completa do novo artigo do código do IRS apresentado na proposta de Orçamento do Estado para 2017:

«Artigo 58.º-A

Declaração automática de rendimentos

  1. A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:

  2. A declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

  3. Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

    • Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
    • A correspondente liquidação provisória do imposto; e 
    • Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
  4. Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:

    • No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
    • No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
  5. Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos.

  6. Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.

  7. Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

  8. O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.

  9. Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

  10. A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º»

 

Mais informação:

Procure informação mais atualizada sobre este tópico aqui: Entrega Automática do IRS.

Acompanhe aqui todos os nossos artigos sobre o Orçamento do Estado de 2017.

4 comentários

  1. Boa tarde,
    Onde se atualiza o agregado familiar no Portal das Finanças? Estou farta de procurar e não encontro…
    Obrigada.

    1. Se for trabalhadora por conta de outrem deverá ser a entidade patronal a atualizar (e reter IRS de acordo com a nova composição). Na declaração anual de IRS também dá para atualizar.

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