Subsídio por cessação de actividade ou subsídio de desemprego dos empresários em 2015

Tal como aqui haviamos indicado no artigo “Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes e empresários afinal só em 2015” o subsídio por cessação de actividade ou subsídio de desemprego dos empresários em 2015 será uma realidade dado que já é possível aos trabalhadores independentes reunirem as condições mínimas para dele beneficiarem caso tenham iniciado a atividade e os descontos pouco depois da entrada em vigor da atual legislação.

Recordamos que o prazo de garantia é o seguinte (para descontos de 34,75%):

Prazos de garantia
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

As regras estão estabelecidas desde 2012 no Decreto-Lei n.º 12/2013 e por lá definem-se, entre outros, as “Condições de atribuição” entre as quais destacamos:

“(…) 1 – O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Encerramento da empresa ou cessação da atividadeprofissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a cessação deatividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. (…)”

Recorde-se ainda que segundo o mesmo decreto-lei o montante do subsídio por cessação da atividade profissional corresponderá ao 65% da remuneração de referência devendo ser calculado na base de 30 dias por mês.

Quem esteja em situação elegível para receber este apoio poderá começar a requerê-lo junto da Segurança Social em janeiro de 2015.

Acompanhe futuros desenvolvimentos aqui => Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

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