Novidades no Fundo de Compensação do Trabalho e de Garantia de Compensação do Trabalho

O conselho de ministros determinou enviar para o Parlamento uma proposta de lei relativa à criação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). O comunicado do conselho de ministros de que a seguir se apresenta um excerto começa por estabelecer que estas novidades só se aplicarão a contratos de trabalho celebrado de pois da eventual entrada em vigor da lei.

“(…) Esta proposta de lei, que resulta de um processo de concertação com os parceiros sociais e aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

O FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo empregador, que visa garantir o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Cria-se ainda o Mecanismo Equivalente, a constituir em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, I.P., enquanto meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT.

Por sua vez, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador nos casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Num momento inicial, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes na área da solidariedade e segurança social, em virtude da experiência acumulada e reconhecida em termos de mitigação de risco.

A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. (…)”

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