Prazos médios de pagamento excessivos levam a penalizações adicionais (Decreto-Lei n.º 62/2013)

É impressionante o volume da legislação comunitária que patrocina alterações legislativas locais, uma realidade que talvez ainda não seja bem reconhecida por todos. Hoje são várias as transposições de diretivas comunitárias, no Diário da República, para a regulamentação nacional. Destacamos, neste artigo, o Decreto-Lei n.º 62/2013 do Ministério das Finanças que “Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011″

Em que se traduz? Eis algumas pistas encontradas no preâmbulo:

“(…) Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial.

É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor.
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias.
O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações.
Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no
presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em
atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma. Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.
Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável.

Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.
O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data.

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