Bolsa de Terras – bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril (Lei n.º 62/2012)

A Lei n.º 62/2012 hoje publicada em Diário da República veio criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras. Na sua sequência fez-se publicar também, no mesmo dia, a Lei n.º 63/2012 que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras». Seguem-se algumas perguntas com respostas encontradas nas lei referidas.

 

Qual o objetivo da Bolsa de terras?

“(…) 1 — A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta.
2 — A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril:
a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou
b) Pertencentes a entidades privadas.
3 — A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas. (…) “

A que terrenos se aplica?

“(…) 1 — A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
2 — A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.
3 — A presente lei não se aplica:
a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha;
b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente. (…)”

Como se processa a disponibilização e cedêcnia das terras?

Os artºs 5 e seguintes do Lei nº62/2012 estabelecem como se pode contratualizar a cedência das terras à Bolsa de Terras pelos privados bem como os termos de disponibilização das terras e da respetiva cedência:

  • Do estado,
  • Das autarquias,
  • Dos baldios,
  • De terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril

Quem e como gere a bolsa de terras?

“(…) 1 — A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR.
2 — A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
3 — A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com as autarquias.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:
a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
d) A verificação da informação relativa à caracterização
dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
6 — Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º 4, a prática dos seguintes atos:
a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;
b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
7 — A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. (…)”

Esta lei estabelece ainda a possibilidade de criação de uma nova taxa.

A lei nº 63/2012 relativa aos benefícios fiscais será analisada em artigo posterior.

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