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Terrenos rústicos explorados terão novos benefícios fiscais no IMI e em emolumento (Lei n.º 63/2012)

A Lei n.º 63/2012 hoje publicada em Diário da República vem aprovar um conjunto de benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».

 

Terrenos rústicos explorados terão novos benefícios fiscais

Nesta lei podemos verificar que se preveem reduções do IMI de 50% a 100% para situações em que se confirme a efetiva utilização dos solos para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris. A verificação desta utilização será feita anualmente junto do serviço de finanças por via de requerimento dos proprietários que deverão fazer prova documental de que , de facto, o prédio rústico está a ser explorado.

Esta prova documental será emitida por entidade ainda a estabelecer no futuro.

A redução do IMI a aplicar deverá ser definida em cada freguesia pelas autoridades locais. Segundo a lei:

“(…) os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar. (…)”

Os terrenos afetos à Bolsa de terras terão também tratamento específico:

“(…) Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras
1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a «Bolsa de terras», a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.
2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano. (…)”

Outro benefício aplicação aos emolumentos:

” (…) Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por ‘Bolsa de terras’ e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %. (…)”

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