O governo fez chegar à Assembleia da República uma proposta de lei (Proposta de Lei 77/XVII/1) que visa produzir alterações substanciais no código do trabalho. No essencial, a proposta recupera as principais alterações que o governo tinha apresentado para discussão em sede de concertação social, recuperando muitas das medidas mais polémicas que haviam caído ao longo da negociação que se veio a revelar infrutífera.
Do que resultou da negociação, sobrou um número modesto de propostas da UGT e das entidades patronais sendo que estas, no essencial, apoiaram desde a primeira hora as alterações defendidas pelo governo.
O processo legislativo seguirá agora o seu curso com a votação na generalidade, possível descida comissão parlamentar para que os partidos possam apresentar propostas de alteração e eventual votação final.
Neste artigo selecionamos 32 propostas de alteração organizadas por oito temas diferentes, identificadas no articulado proposto pelo governo e entregue no Parlamento.
Índice:
1. Transição Digital e Trabalho em Plataformas
2. Algoritmos e Inteligência Artificial (IA) no Trabalho
3. Conciliação entre a Vida Profissional e Familiar – (Parentalidade)
4. Formação Profissional Contínua
5. Condições de Trabalho, Organização do Tempo e Desconexão
6. Modalidades de Contratos de Trabalho
7. Regime de Teletrabalho
8. Deveres de Transparência, Faltas e Combate à Fraude
Principais Medidas que constam da proposta – por temas e tópicos:
1. Transição Digital e Trabalho em Plataformas
- Dependência Económica de Prestadores de Serviços:
Define-se que existe dependência económica sempre que um prestador de trabalho (pessoa singular, sem intervenção de terceiros) obtenha pelo menos 80% do seu rendimento anual a partir de um único beneficiário da atividade.
- Contrato de Trabalho em Plataformas Digitais:
Alarga-se a presunção de laboralidade às plataformas digitais quando se detetem restrições à autonomia organizativa do prestador, tais como a determinação dos períodos de trabalho/ausência, restrições à liberdade de aceitação de tarefas, limitação do recurso a subcontratados ou a escolha dos clientes pelo beneficiário da atividade. Este regime aplica-se especificamente quando o prestador se encontre em situação de dependência económica.
- Representação Coletiva:
Garante-se aos trabalhadores independentes economicamente dependentes o direito de representação dos seus interesses por associações sindicais e à negociação de instrumentos de regulamentação coletiva, passíveis de extensão administrativa.
2. Algoritmos e Inteligência Artificial (IA) no Trabalho
- Intervenção Humana Obrigatória:
O empregador deve assegurar que decisões críticas (recrutamento, seleção, organização do trabalho, avaliação, progressão na carreira, sanções disciplinares, manutenção ou cessação do contrato) não sejam adotadas sem intervenção humana, competindo a uma pessoa singular confirmar, alterar ou revogar as decisões sugeridas por algoritmos ou sistemas de IA.
- Direito de Reclamação e Recurso:
Atribui-se ao trabalhador o direito de reclamar ou recorrer hierarquicamente (no prazo de 30 dias) de decisões baseadas exclusivamente em algoritmos, devendo o empregador responder fundamentadamente e por escrito em igual prazo.
- Dever de Informação:
O regulamento interno da empresa passa a ter de incluir de forma explícita informações detalhadas sobre os algoritmos, sistemas de inteligência artificial e demais instrumentos tecnológicos utilizados na gestão e controlo da atividade.
3. Conciliação entre a Vida Profissional e Familiar – (Parentalidade)
- Licença por Interrupção da Gravidez:
Estabelece-se um direito fixo de licença entre 14 e 30 dias para a trabalhadora. O pai passa a ter o direito a faltar ao trabalho até 3 dias consecutivos imediatamente após a ocorrência da interrupção da gravidez.
- Licença Parental Inicial:
Pode durar até 180 dias consecutivos se partilhada: 120 dias obrigatórios (partilháveis, salvaguardando o período exclusivo da mãe), um período adicional facultativo de 30 dias (gozado em regime partilhado ou por um dos progenitores) e um período adicional facultativo de 60 dias (gozado obrigatoriamente em regime partilhado e em períodos iguais). Na opção dos 60 dias adicionais partilhados, os pais podem cumular a licença com trabalho a tempo parcial (metade do tempo completo).
- Licença Obrigatória do Pai:
Alarga-se para 28 dias (seguidos ou interpolados) nos 42 dias seguintes ao nascimento do filho, sendo que 14 deles devem ser gozados obrigatoriamente de forma seguida logo após o parto.
- Alargamento de Licenças por Internamento ou Prematuridade:
Acrescem 30 dias à licença em caso de nascimentos múltiplos, internamento hospitalar da criança pós-parto ou partos até às 33 semanas. No caso cumulativo de prematuridade (até 33 semanas) e
internamento, acresce à licença todo o período de internamento verificado.
- Dispensa para Amamentação e Aleitação:
Mantém-se o direito da mãe a dispensa para amamentação até o filho perfazer dois anos. No caso de aleitação, o direito pode ser partilhado por ambos os progenitores até o filho perfazer um ano. Em caso de regime de tempo parcial, a dispensa é reduzida proporcionalmente.
- Assistência a Filhos com Doença Crónica/Deficiência/Oncológica:
Se o menor tiver idade não superior a um ano, os progenitores passam a ter direito a uma redução de 5 horas no período normal de trabalho semanal ou outras condições especiais. Mantém-se o
direito ao trabalho a tempo parcial para filhos nestas condições (independentemente da idade) ou menores de 12 anos.
4. Formação Profissional Contínua
- Aumento das Horas de Formação:
O número mínimo de horas de formação contínua anual passa a ser de 30 horas nas microempresas e de 40 horas nas restantes tipologias de empresas.
- Proporcionalidade nos Contratos:
Trabalhadores contratados a termo (por período igual ou superior a 3 meses), trabalhadores a tempo parcial, e trabalhadores nos anos de admissão ou cessação do contrato passam a ter direito a horas de formação estritamente proporcionais ao tempo contratado ou trabalhado nesse ano civil.
- Trabalhador-Estudante e Qualificações:
Podem ser consideradas para este cômputo as horas de dispensa para aulas, as faltas para provas de avaliação (regime trabalhador-estudante) e as ausências para processos de reconhecimento e certificação de competências (RVCC), dando lugar ao respetivo registo no «Passaporte Qualifica».
5. Condições de Trabalho, Organização do Tempo e Desconexão
- Vigilância a Distância:
Reforça-se que o uso de meios de vigilância à distância deve ser estritamente necessário, adequado e proporcional. Passa a exigir-se o parecer prévio da comissão de trabalhadores, que se presume favorável se não for emitido no prazo de 10 dias.
- Direito à Desconexão:
Clarifica-se que não violam o dever de desconexão as comunicações e contactos que tragam uma indicação expressa de dispensa de resposta fora do horário de trabalho. Considera-se ato discriminatório qualquer tratamento desfavorável (ex: na progressão da carreira) motivado pelo exercício legítimo do direito à desconexão.
- Horário Flexível:
O horário flexível proposto pelo trabalhador deve ajustar-se a formas especiais de organização do tempo que decorram do regular funcionamento da empresa ou da natureza das funções (como o trabalho noturno ou ao fim de semana).
- Trabalho Suplementar:
Os instrumentos de regulamentação coletiva podem aumentar o limite de trabalho suplementar até 300 horas por ano. Nas microempresas, o limite anual pode subir 20% caso haja ausência de mais de 20% do pessoal. Passa a ser obrigatório comunicar anualmente à autoridade inspetiva a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar.
- Proteção de Menores:
O menor passa a ser obrigatoriamente dispensado de horários organizados in regimes de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou turnos sempre que estes possam de algum modo prejudicar a sua saúde ou segurança.
6. Modalidades de Contratos de Trabalho
- Contratos com Estudantes (Férias/Interrupções Letivas):
Contratos limitados às férias escolares ficam isentos de forma escrita, podem ser denunciados a todo o tempo por qualquer das partes (com pré-aviso de 15 dias) e não se sujeitam ao regime comum e restritivo dos contratos a termo resolutivo ou temporário.
- Contratos de Muito Curta Duração:
Aplicáveis a empresas com atividades sazonais ou ciclos com interrupção (ex: agricultura, turismo). A duração de cada contrato individual pode ir até 35 dias (anteriormente eram prazos mais curtos no setor geral), mantendo-se o limite máximo de 70 dias acumulados com o mesmo empregador no ano civil. Exige-se a comunicação eletrónica imediata à Segurança Social.
- Limites e Renovações dos Contratos a Termo:
O contrato a termo certo não pode ser superior a 3 anos, podendo ser renovado até 3 vezes.
O contrato a termo incerto passa a ter uma duração máxima absoluta de 5 anos. Adiciona-se a situação de calamidade formalmente declarada como motivo justificativo válido para a celebração de contratos a termo.
- Contrato de Trabalho Intermitente:
Caso não se observe a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado sem período de inatividade. Instrumentos de regulamentação coletiva podem alterar regras sobre compensações e períodos mínimos, mas a prestação de trabalho efetivo não pode ser inferior a 3 meses consecutivos a tempo completo por ano.
- Comissão de Serviço:
Detalham-se os cargos elegíveis (administração, direção, secretariado pessoal ou funções de especial confiança por contratação coletiva). Em caso de cessação da comissão de serviço pelo empregador, o trabalhador pode resolver o contrato nos 30 dias seguintes com direito a indemnização, desde que a comissão tenha durado pelo menos 6 anos.
7. Regime de Teletrabalho
- Definição e Âmbito:
Reitera-se a subordinação jurídica e a necessidade do recurso a ferramentas digitais em local não predisposto pelo empregador, aplicando-se o regime, com as devidas adaptações, a outras formas de trabalho à distância.
- Acordo de Teletrabalho:
O acordo escrito deve definir claramente os regimes de permanência ou alternância (presencial/distância), o local habitual e os horários. O trabalhador pode alterar temporariamente o local de trabalho mediante pré-aviso de 5 dias, exceto se houver oposição escrita e devidamente fundamentada do empregador.
- Despesas e Compensações:
O valor da compensação por despesas adicionais deve ser fixado em acordo ou contratação coletiva, sendo calculated proporcionalmente quando exista alternância com trabalho presencial. O pagamento das despesas informáticas e telemáticas comprovadas deve ser efetuado imediatamente após a realização das mesmas pelo trabalhador.
- Articulação e Reuniões:
As reuniões de trabalho e tarefas pré-programadas com outros trabalhadores devem decorrer obrigatoriamente dentro do horário de trabalho e ser agendadas, preferencialmente, nos dias de trabalho presencial.
8. Deveres de Transparência, Faltas e Combate à Fraude
- Disponibilização de Informação (Intranet):
Obriga o empregador a afixar ou disponibilizar na Intranet da empresa informações vitais como: direitos de igualdade e não discriminação, regulamento interno, legislação de parentalidade, postos de trabalho permanentes disponíveis, mapas de horários de trabalho e mapas de férias.
- Novas Tipologias de Faltas:
Passam a ser consideradas faltas justificadas as motivadas por interrupção da gravidez e as faltas em antecipação ou prolongamento do período de férias (até ao máximo de 2 dias por ano, requeridas com 10 dias de antecedência).
- Combate à Fraude na Doença:
Determina-se expressamente que a apresentação de uma declaração médica ou de uma autodeclaração de doença com intuito comprovadamente fraudulento passa a constituir falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
