COVID-19: Documentos de identificação com validade expirada

Uma das medidas extraordinárias definidas para enfrentar o surto de COVID-19, visando facilitar o cumprimento do distânciamento social e o funcionamento o mais regular possível dos compromissos sociais, centrou-se nos documentos de identificação com validade expirada.

No artigo 16 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 14 de março de 2020, ficou definido que o cartão do cidadão, as certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 30 de outubro de 2020 (revisto por legislação posterior) mesmo que a sua validade tenha expirado após a entrada em vigor do decreto-lei (14 de março de 2020).

Adicionalmente, mesmo que os documentos tenha já expirado a 14 de março de 2020 continuarão a ser aceites desde que a data de validade recue, no máximo, até 15 dias face a 14 de março.

Desta forma, só uma muito pequena porção da população poderá vir a ter necessidade de regularizar os seus cartões expirados, isto num contexto de encerramento generalizado dos serviços de atendimento presencial.

Ainda assim recomendamos a leitura deste outro artigo: Como Renovar o Cartão da Cidadão pela Internet

 

Este diploma veio a ser retificado para corrigir algumas gralhas. Em baixo apresenta-se a versão revista.

Eis o texto original do decreto-lei sobre documentos de identificação com validade expirada:

 

CAPÍTULO VII

Decurso de prazos

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 [posteriormente revisto para 30 de outubro].

Não deixe de ler os nossos restantes artigos sobre o COVID-19.

7 comentários

  1. Poderiam informar-me se o prazo regular para as inspeções automóveis obrigatórias também será alterado?

  2. Em 13 de abril expira a minha carta de condução. Pergunto se há tolerância para a renovar mais tarde. Obrigado

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