COVID-19: Documentos de identificação com validade expirada

Uma das medidas extraordinárias definidas para enfrentar o surto de COVID-19, visando facilitar o cumprimento do distânciamento social e o funcionamento o mais regular possível dos compromissos sociais, centrou-se nos documentos de identificação com validade expirada.
No artigo 16 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 14 de março de 2020, ficou definido que o cartão do cidadão, as certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 30 de outubro de 2020 (revisto por legislação posterior) mesmo que a sua validade tenha expirado após a entrada em vigor do decreto-lei (14 de março de 2020).
Adicionalmente, mesmo que os documentos tenha já expirado a 14 de março de 2020 continuarão a ser aceites desde que a data de validade recue, no máximo, até 15 dias face a 14 de março.
Desta forma, só uma muito pequena porção da população poderá vir a ter necessidade de regularizar os seus cartões expirados, isto num contexto de encerramento generalizado dos serviços de atendimento presencial.
Ainda assim recomendamos a leitura deste outro artigo: Como Renovar o Cartão da Cidadão pela Internet
Este diploma veio a ser retificado para corrigir algumas gralhas. Em baixo apresenta-se a versão revista.
Eis o texto original do decreto-lei sobre documentos de identificação com validade expirada:
CAPÍTULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 [posteriormente revisto para 30 de outubro].
Não deixe de ler os nossos restantes artigos sobre o COVID-19.
Sérgio António Cova Vieira
Poderiam informar-me se o prazo regular para as inspeções automóveis obrigatórias também será alterado?
Carlos Sousa
Ontem passou em rodapé nas noticias que também foram adiadas, mas ainda não encontrei nada na net…
Carlos Sousa
https://www.jn.pt/nacional/inspecoes-de-veiculos-serao-validas-por-mais-tres-meses-11941487.html
Sérgio Vieira
Muito obrigado, Carlos Sousa. 🙂 Que tudo corra bem consigo!
Antonio Henrique Leite
Em 13 de abril expira a minha carta de condução. Pergunto se há tolerância para a renovar mais tarde. Obrigado
Rui Cerdeira Branco
António, tem tolerância até 30 de junho.
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