Quem tem Acesso à Redução da TSU a Cargo da Entidade Empregadora?

Quem tem acesso à redução da TSU a cargo da entidade empregadora? A redução da TSU a cargo da entidade empregadora é uma medida cxcecional de apoio ao emprego que se traduz numa TSU a cargo da entidade empregadora inferior em 0,75 pontos percentuais e que resulta das negociação do novo valor do salário mínimo nacional para 2016 que, recorde-se, aumentou de €505 para €530.

Acesso à redução da TSU a cargo da entidade empregadora:

O Estado aceita prescindir de 0,75% da receita da segurança social que seria devida junto das empresas que tenham:

  • A situação contributiva regularizada*;
  • Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
  • Trabalhadores que, à data de 31 de dezembro de 2015, tenham auferido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, inclusive, ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a aferição da condição é feita pela Declaração de Remunerações de dezembro);
  • No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira.

Quem tem acesso à redução da TSU a cargo da entidade empregadora?A Segurança Social esclarece ainda que:

“(…) Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75 pontos percentuais, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional. A nova taxa será, assim, de 34%, sendo 23% relativa à entidade empregadora e 11% do trabalhador.

A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de fevereiro, declaradas de 1 a 10 de março.

Nas situações em que os trabalhadores tenham contrato de trabalho a tempo parcial, a entidade empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem que apresentar requerimento até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, através do Modelo GTE 52/2016 – DGSS e Modelo GTE 52/1/2016 – DGSS (Folha de continuação), brevemente disponíveis em “Documentos e Formulários” > opção “Formulários”.

* As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação a fim de poderem usufruir da referida redução.”

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