Novo Código de Processo Civil: novas regras para execução de dívidas, procedimentos em tribunal, etc

Eis algumas das alterações ao Código do Processo Civil hoje anunciadas em vários orgãos de comunicação (destacamos em particular o I online) social e que deverão ser aprovadas em conselho de ministros:

Dívidas:

  • Iniciado o processo de execução de dívidas este extingue-se se, passados três meses, não for encontrado património do devedor;
  • A apreensão dos bens identificados também terá como prazo máximo três meses;
  • Veículos sobre os quais venha a existir penhora passarão a ser imobilizados e arrestados antes de a penhora ser comunicada para evitar o uso dos mesmos ou o seu desaparecimento até a dívida ser regularizada;
  • A penhora de contas bancárias deixará de exigir uma autorização expressa pelo juiz transitando tais poderes para o agente de execução;
  • Havendo outros bens, apenas um terço dos vencimentos ou outros rendimentos regulares (exemplo, rendas) associados à subsistência do devedor poderão ser penhorados;
  • Não existindo outros bens, a penhora dos rendimentos (como salários e rendas) estará limitada até a um máxima que permita permanecer livre o equivalente a um salários mínimo;

Litigância e decorrência do processo em tribunal:

  • Cada arguido poderá invocar no máximo 10 testemunhas só sendo admitidas mais em situações absolutamente excecionais controladas pelo juíz;
  • Serão reduzidas várias justificações para pedidos de aclaramento, nulidade da decisão e outras intervenções de modo a que se agilize o processo;
  • O juíz ganha poderes para aplicar custas agravadas quando considere que uma das partes está a recorrer a medidas dilatórias para fazer arrastar o processo (excesso de meios de prova, intervenções que sejam sistematicamente consideradas improcedentes, etc);
  • Passará a existir uma audiência prévia na qual se definirá com consentimento das partes a data da audiência final que passa assim a não poder ser adiada, salvo condições muito excecionais;

Julgados de Paz:

  • O limiar monetário em litígio até ao qual os casos poderão ser resolvidos nos julgados de paz triplica passando a ser de €15 mil;
  • Passam também a poder receber providências cautelares.

Nota da redação: os juristas que nos perdoem alguma imprecisão na terminologia jurídica. Este apanhado de imprensa não deve inibir, de todo, a confirmação das alterações através da consulta da nova lei que deverá ser publicada em Diário da República nas próximas semanas.

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