Código de Trabalho: Banco de 150 horas para cada trabalhador a título individual (act.)

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Não tendo ainda acesso a documentos oficiais (a legislação só agora começará a ser preparada) consultámos os média nacionais que têm vindo a avançar com detalhes sobre as alterações ao Código de Trabalho e procuramos aqui resumir alguns dos aspetos determinantes (sob reserva de não serem, ainda factos consumados).

Uma das alterações anunciadas refere-se à criação de um banco de horas individualmente definido (não exige acordo coletivo de trabalho) que poderá ir até 150 horas anuais com picos de trabalho máximos de 50 horas semanais e acréscimos de até 2 horas por dia não podendo exceder a jornada de 10 horas de trabalho nem o máximo de 150 horas. Naturalmente, fazendo-se uso deste recurso de ajustamento da disponibilidade de recursos humanos, será compensado com a redução do horário de trabalho num número de horas correspondentes, durante o mesmo ano civil.

Caso haja cessação do contrato de trabalho antes de se terminar a compensação das horas do banco já usadas, o trabalhador despedido receberá uma remuneração pelas horas trabalhadas a mais bonificada em não menos do que 50% do valor hora.

Caso haja acordo coletivo de trabalho a dimensão máxima do banco de horas passará de 200 para 250 horas.

 O que diz o texto do Compromisso (página 40):

“Neste sentido, as Partes Subscritoras acordam em adotar as seguintes medidas:
– Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;
– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;
– Alterar o regime aplicável ao intervalo de descanso, estabelecendo que, no caso de o período de trabalho exceder dez horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado), este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo.” 

Fontes adicionais:

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