Segurança Social

Aprovados novos valores para abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal e subsídio de funeral – 2026

Portaria n.º 60/2026/1 de 4 de fevereiro de 2026, dos Ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, vem atualizar os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Neste artigo apresentamos os novos escalões de rendimento aplicáveis às prestações sociais dedicadas à parentalidade referidas na portaria e publicitamos os novos valores das referidas prestações, a serem pagos, por regras, em 14 prestações ao longo do ano. Sobre quais os rendimentos considerados para apurar os escalões, recomenda-se a leitura da última secção deste artigo.

Recorda-se que o IAS para 2026 é de €537,13.

 

Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são os seguintes:

Abono de família para crianças e jovens

1º Escalão 2º Escalão 3º Escalão 4º Escalão
Limites do Escalão Iguais ou inferiores a
0,5xIASx14
Superiores a 0,5xIASx14
e iguais ou inferiores a
1xIASx14
Superiores a 1xIASx14 e
iguais ou inferiores a
1,7xIASx14
Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14
Limite inferior do Escalão 0,0 € 3 222,8 € 7 519,8 € 12 783,7 €
Limite superior do Escalão 3 222,8 € 7 519,8 € 12 783,7 € 18 799,6 €
Idade igual ou
inferior a 36
meses (3 anos)
€ 190,98 € 161,65 € 132,07 € 88,43
Idade superior a
36 meses (3
anos) e igual ou
inferior a 72
meses (6 anos)
€ 75,13 € 75,13 € 59,33 € 44,77
Idade superior a
72 meses (6
anos)
€ 75,13 € 75,13 € 54,35

 

Os montantes mensais do abono de família pré-natal são os seguintes:

 

1º Escalão 2º Escalão 3º Escalão 4º Escalão
Limites do Escalão (Rendimentos) Iguais ou inferiores a
0,5xIASx14
Superiores a 0,5xIASx14
e iguais ou inferiores a
1xIASx14
Superiores a 1xIASx14 e
iguais ou inferiores a
1,7xIASx14
Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14
Limite inferior do Escalão 0,0 € 3 222,8 € 7 519,8 € 12 783,7 €
Limite superior do Escalão 3 222,8 € 7 519,8 € 12 783,7 € 18 799,6 €
Abono de família pré-natal € 190,98 € 161,65 € 132,07 € 88,43

 

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas somam-se aos valores anteriores e são, consoante o caso, os seguintes:

  • Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
    • € 64,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
    • € 57,64, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
    • € 54,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
    • € 39,28, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
  • Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
    • € 106,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
    • € 92,32, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
    • € 85,76, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
    • € 55,70, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

  • O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de mais 50 % sobre os valores do abono de família para crianças e jovens, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
  • O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de mais 35 % sobre os valores do abono de família pré-natal.

Abonos adicionais referidos na portaria:

Garantia para a infância

  • O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1528,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.

Prestações por deficiência e dependência

  • Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
    • Bonificação por deficiência:
      • € 74,19 para titulares até aos 14 anos;
      • € 108,06 para titulares dos 14 aos 18 anos;
      • € 144,63 para titulares dos 18 aos 24 anos;
    • O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 128,24.
  • Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Quais os rendimentos que são considerados para determinar os Escalões?

Eis o que é explicado no guia Prático da Segurança Social sobre este tema:

São consideradas no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar os seguintes rendimentos:

  • rendimentos de trabalho dependente, incluindo subsídio de férias e Natal;
  • Notas:
    • não são considerados os rendimentos ganhos por jovens que trabalhem em período de férias escolares;
    • para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens e do Abono de Família Pré-Natal, não são considerados os rendimentos de trabalho dependente ganhos por jovens trabalhadores-estudantes, com 27 anos ou menos, cujo valor anual não seja superior a 12 880,00€ (14 vezes o salário mínimo nacional que, em 2026 é igual a 920,00€).
  • rendimentos empresariais e profissionais;
  • rendimentos de capitais (seguindo as regras da condição de recursos);
  • rendimentos prediais (seguindo as regras da condição de recursos);
  • pensões, incluindo pensão de alimentos ou a prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
  • prestações sociais (todas, exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
  • subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

 

Em breve, a Segurança Social atualizará os guias práticos sobre estes temas, incorporando a informação presente na portaria a que aqui damos destaque.

Um comentário

  1. eu estou a precisar de uma pessoa para estar comigo, e tratar de mim, estou bastante debilitado, queria saber como eide fazer para adquirir o subsidio para a 3º pessoa, agradecia se possivel informar

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