Lista de Atividades Não Suspensas durante o Confinamento 2021

Na sequência da públicação do Decreto n.º 3-A/2021 de 2021-01-14 da Presidência do Conselho de Ministros que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, damos destaque à Lista de Atividades Não Suspensas durante o Confinamento 2021.

Recomendamos também a leitura do nosso artigo: Confinamento 2021: regras e âmbito 

 

Lista de Atividades Não Suspensas durante o Confinamento 2021

1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico-veterinário.
19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
39 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

5 comentários

  1. Se isto é confinamento “vou ali e venho já”!
    Com estas medidas não se vai aliviar o aumento da pandemia!
    As medidas deveriam ser mais contundentes!
    Tudo fechado à excepção das superfícies para compra de bens alimentares!
    Recolhimento obrigatório 24 horas salvo excepções a nível de saúde.
    Assim não vale a pena duplicaram as multas previstas pois há sempre uma justificação e as forças de segurança não poderem actuar em conformidade!
    Desta forma continua tudo na mesma, para isso abram também os restaurantes e o resto do comércio.
    Francamente isto é de ficar estupefacto!
    Ou se combate a pandemia com fortes medidas restritivas ou então deixai ficar tudo na mesma e deixar morrer a população!
    Haja mais determinação por parte das autoridades sanitárias, governo e presidente!
    Haja pulso.
    Nestes casos não se pode “agradar a gregos e a troianos”.

Deixar uma resposta