Quem Está Dispensado de Entregar IRS 2016?

Quem está dispensado de entregar IRS 2016? (rendimentos de 2015).  As Finanças ajudam a responder através de uma publicação muito sucinta com informação útil para os contribuintes especificamente dedicada a este tema. Além da resposta direta à pergunta a publicação contém outras perguntas e respostas que podem interessar aos visados, esclarecendo vários aspetos da relação com o fisco, nomeadamente em relação ao registo de faturas, pedidos de faturas com número de identificação fiscal e obtenção de uma certidão de dispensa de entrega de declaração de rendimentos caso venha a ser necessária para outros fins.

Dispensado de entregar IRS 2016 – alguns exemplos:

Da publicação destacamos então a resposta concreta à pergunta deste artigo, citando-a aqui em baixo.

 

Estou dispensado de entregar a declaração de IRS de 2015?

SIM, se: Em 2015 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente:

• €8.500,00, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104;

• Rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS. OU Em 2015 apenas auferiu:

• Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a €1.676,88, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104; ou

• Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS).

NÃO há dispensa de entrega da declaração de IRS, se:

• Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou

• Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS, ou

• Auferir rendimentos em espécie, ou

• Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.

Dispensado de entregar IRS 2016
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