Regime transitório para Recibos Verdes Electrónicos

“No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa. Por isso, durante esse período, os titulares de rendimentos da categoria B ou emitem recibos verdes electrónicos ou emitem os recibos em papel, quer do modelo aprovado pela Portaria n.º 879-A/2010, quer do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005.”

in SIRE -Sistema de Emissão de Recibos Verdes Electrónicos (Portal das Finanças).

2 comentários

  1. Bom dia
    Primeiro: Obrigado pela vossa diária partilha de informação.
    Ainda à pouco (antes de abrir o IE Explorer onde o vosso site é um dos que automáticamente defini como home page) respondi quando questionado:
    NÂO ! Não pode no mesmo ano usar recibos em papel (até 30/06/2011) e recibos electrónicos.´
    Sendo sujeito passivo obrigado ao envio da declaração de IRS e IVA por via electrónica não pode.
    É o que leio de do SERVE ( que me foi servido por vós também…!!! obrigado mais uma vez) sobretudo no último parágrafo do ponto 6.
    Ou seja quem não tem as obrigações mencionadas anteriormente pode, os outros não.
    Esta a minha interpretação. Aguardo pela vossa apreciação

  2. E não pode mesmo Luís. Note bem no que surge escrito neste pequeno excerto: não se diz pode usar “em papel ou electrónico”, diz-se “ou usa em papel ou usa electrónico”, “ou…ou”, uma disjunção exclusiva.
    Quem eventualmente passe o 1º recibo após 30 de Junho já só poderá usar o electrónico. Quem já usou em papel, terá de continuar a fazê-lo até ao fim do ano fiscal (talvez seja aqui que possa surgir a dúvida dado que parece que a partir de 30 de Junho já não o poderá fazer, mas pode). Nos próximos dias colocaremos aqui outros excertos com o objectivo de, precisamente, pôr as pessoas a pensar no assunto. A nossa perspectiva é que, provavelmente, este regime de transição vai dar confusão da grossa com pessoas a usarem os dois processos e no final a terem um problema…

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