IRS 2011 e IRS 2012: novas exigências nas facturas de despesas dedutíveis

Tem os filhos numa escola privada? Vai com eles a um médico particular? Tem de lhes comprar material escolar? Admitindo que está numa destas situações que cuidados deverá ter com as facturas que comprovam a aquisição destes bens e serviços, atendendo às novas regras do IRS?

Tal como temos alertado aqui (veja ao artigo: “IRS: a inscrição de todos os dependentes nas Finanças é obrigatória já em 2011”), quem tem dependentes, ascendentes, colaterais e demais beneficiários deve assegurar que lhes seja atribuído um número de contribuinte até a momento anterior à entrega da declaração anual de IRS. Ou seja, se pertence à primeira fase (veja aqui o “Calendário de Entrega da Declaração Anual de IRS em 2011”) deverá despachar-se pois o prazo de entrega para as declarações em papel esgota-se no final do mês de Março.  Por outro lado, passa a se obrigatório que as facturas contenham a identificação fiscal do beneficiário do produto ou serviço dedutível ou do sujeito passivo, ou seja, no caso da factura do colégio, ou do pediatra ou dos material escolar, o nome e número de contribuinte que lá devem constar pode ser o do dependente (mesmo que seja um bebé).

Note-se que em 2011 (para despesas de 2010) as Finanças admitem que as facturas recolhidas caso estejam incompletas possam ser preenchidas à mão com o nome e número de contribuinte adequado. Espera-se, por outro lado, que as facturas emitidas em 2011, potencialmente inspeccionadas em 2012, já tenham que ser integralmente preenchidas no acto de emissão (ver desenvolvimentos nas Adendas em baixo).

Se já tem facturas de 2011 que não respeitem estas novas obrigações, talvez seja do seu interesse pedir uma segunda via já contendo o nome e número de contribuinte correcto e completo, poderá dessa forma evitar dissabores futuros. Para já, não é inteiramente claro o entendimento das Finanças (veja as Adendas mais abaixo).

Para informação mais precisa, não deixe de consultar o Código do IRS, nomeadamente o seu artigo 78º  (Deduções à Colecta) que aqui se referencia (clique aqui para ler).

ADENDA: O jornal Público (ver notícia) pediu esclarecimentos adicionais às Finanças para que o Ministério esclareça inequivocamente como devem ser preenchidas as facturas em que o beneficiário seja, por exemplo, um menor, ou seja, o que é que é é efectivamente considerado indispensável para identificar o cliente no acto de emissão da factura. Até surgir o esclarecimento das Finanças, há margem para dúvidas. Recorda-se aqui uma outra notícia sobre o assunto, do Diário Económico.

ADENDA II: Surgiu entretanto um esclarecimento das Finanças que aponta para a não necessidade de se indicar o Número de Identificação Fiscal nas facturas caso estas sejam passadas em nome de beneficiários que não sejam o sujeito passivo de IRS. Pelo menos é o que depreendemos deste excerto de uma outra notícia do Diário Económico:

” (…) Em esclarecimento enviado à Lusa, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) informa ainda que passa também a ser obrigatória “a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa”.

O organismo afecto ao Ministério das Finanças explica que, neste último caso, não há obrigatoriedade de identificação fiscal.

“O que se exige é que as facturas sejam, pelo menos, emitidas em nome do sujeito passivo ou membro do agregado familiar a que se reportam”, precisa, recordando que este é já “o procedimento seguido pela administração fiscal em matéria de análise das provas documentais associadas a despesas invocadas pelos contribuintes nas suas declarações fiscais”(…)”

ADENDA III: Fomos consultar o Código do IVA (CIVA) para confirmar quais as regras para a emissão de facturas e no artº 36º “Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes” encontrámos o número nº 5 alinea a que dispõe o seguinte:

” (…) 5 – As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; (…)”

Daqui se depreende que a identificação com nome e NIF do destinatário ou adquirente são obrigatórias mas provavelmente apenas caso a factura seja emitida em nome de um sujeito passivo. Note-se que é legítimo duvidar se a emissão em nome de um beneficiário que não fosse um sujeito passivo tenha ocorrido ao legislador do Código o IVA. Um dependente num agregado familiar não é sujeito passivo de imposto.

Em todo o caso, podemos considerar que as Finanças ao admitirem como boas facturas nas quais não constassem estes elementos (em sede de IRS) estaria a “fazer vista grossa”. Agora, as Finanças propõem-se exigir mais rigor mas, aparentemente, continuará a admitir “deixar passar” facturas em que falte apenas o NIF caso delas conste o nome, por exemplo, de um dependente. Em suma, esta é uma situação muito ambígua. O que parece certo é que, para defesa completa dos contribuintes (emissor e receptor de facturas), talvez seja mesmo conveniente observar o que diz o CIVA. É pelo menos esta an ossa opinião que vale oque vale.

Bons negócios!

15 comentários

  1. Lamento dizer que os links que expõe neste post não informam sobre a obrigatoriedade do n.º de identificação fiscal nas facturas (estas têm é de identificar o nome do beneficiario, o que já era obrigatório). O NIF só é obrigatorio na declaração de IRS.
    Sob pena de perder credibilidade ao contribuir para a difusão de um boato, gostaria que explicitasse a fonte , em publicação oficial, que comprove as suas afirmações.
    ” – As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:
    a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
    b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
    (n.º 6 – Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro”

    1. Helena, lemos notícias como esta além do que cita ( http://economico.sapo.pt/noticias/conheca-as-novas-regras-das-facturas-do-irs_110189.html ).
      A interpretação que fizemos é de que a identificação só está completa se o NIF também constar da factura, tal como o nome do sujeito. Será por isso mesmo que as facturas têm que conter obrigatoriamente um campo para identificar o nome e o NIF do cliente. A interpretação que fissemos é que a partir de agora “é a sério”, ou seja, o Estado deixa de tolerar facturas que possam não ser integralmente preenchidas no acto da emissão…
      Ou seja, as Finanças querem evitar (tal como diz o secretário de estado na notícia que linkamos) que haja facturas incompletamente preenchidas a quando da sua emissão para evitar que elas sejam usadas discricionariamente como despesas de diferentes agregados. Mas admitamos que é a nossa interpretação e que haja quem a dispute. Agora parece-nos que se fundamenta em bons argumentos, argumentos que devem pelo menos deixar a reflectir quem queira discordar. Em todo o caso, quem tem dúvidas deverá, naturalmente, procurar confirmação junto das Finanças.
      Mas diga-nos lá qual é o boato que estamos a lançar, nomeadamente, quais as consequências nefastas de se passar a identificar o sujeito com o nome e o NIF em cada factura reclamada?

  2. Tal como cita a alínea b)
    b) Mediante a identificação, em “factura emitida nos termos legais”, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
    Um “factura emitida nos termos legais” impõe que seja preenchido o nome morada e número de contribuinte do seu destinatário. Um factura sem número de contribuinte não está completa.

    1. Pois também foi essa a nossa interpretação, mas agora vá ler o que surge na Adenda II citando-se um esclarecimento de hoje do Ministério das Finanças. Dá para entender Lúcia? Uma bagunça!

  3. Boa tarde,
    Sou leiga e não estou a conseguir encontrar a legislação que define o que é emissão de facturas em termos legais. Alguém sabe onde posso consultá-la?
    Obrigada,
    Ana

  4. Uma factura é emitida nos termos legais quando são observadas as condições referidas no artigo 36 do Código do IVA, ou seja, é meu entendimento que o Número de Identificação Fiscal só é obrigatório para o adquirente quando este é sujeito passivo (de IVA).
    Os meus filhos não são sujeitos passivos de IVA pelo que a factura da farmácia não tem que ter o número de identificação fiscal deles!

    1. Obrigado pelo seu comentário Sérgio. Provavelmente compatibiliza as opiniões expressas, ainda que, na minha opinião venha introduzir mais ruído em todo o processo. Não seria muito mais simples se a identificação fiscal na factura fosse igual para todos, especialemtne agora que tudo o que respira tem que, na prática, ter NIF emitido?
      Quem emite como comprova que o adquirente é sujeito passivo ou não? Tem direito a pedir o NIF como já me aconteceu em alguns estabelecimentos quando lhes pedia factura ou não? A opção de deixar o NIF por preencher é de quem emite a factura ou de quem a recebe? Sinceramente, acho tudo isto uma confusão.

  5. Mapari, não há dúvidas que a legislação portuguesa tem muito ruído!
    Seguem mais alguns entendimentos meus:
    1 – Quem emite não tem que comprovar que o comprador é sujeito passivo ou não. Quem compra é que tem o direito de exigir o número de identificação fiscal se quiser deduzir o IVA dessa compra! Esistem excepções em que se pode deduzir o IVA sem a indicação do NIF do comprador (prestações de serviços massificadas)!
    2 – Relativamente ao facto de deixar o espaço em branco nas facturas, informo que uma factura emitida por meios informáticos, terá que ter todo o seu conteúdo emitido pelo programa de facturação, se se quiser deduzir o IVA.
    3 – Uma factura continua emitida nos termos legais sem número de contribuinte do comprador se este não for sujeito passivo de IVA!

    1. Atendendo a que a evolução do legislador tem sido no sentido de fazer das facturas não emitidas informativamente uma excepção… Mais uma vez obrigado Sérgio, os entendimentos parecem-nos razoáveis – ainda que não sejamos especialistas em fiscalidade. Daqui a pouco vamos publicar novo artigo que tentará resumir a situação considerando os contributos que recebemos de multiplas fontes.

  6. As facturas devem conter nome e numero de contribuinte,tanto do fornecedor, como do cliente, porque só assim estão devidamente legais.
    existe muito aproveitamento, principalmente nas facturas de farmácia,onde até aqui não eram devidamente mencionados numero de contribuinte e nome em muitas delas, dando oportunidade a serem aproveitadas para dedução de irs
    de outros, e não dos que obtiveram a despesa.
    Por isso, e devido ao momento actual de crise que atravessamos, estou plenamente de acordo com esta alteração.

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