Arrendamento Habitação, Senhorios, Inquilinos

Cauções no arrendamento mais próximas de ficarem isentas de IRS?

Mais um tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) deu razão recentemente a um contribuinte que se opôs à interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de que este tem a obrigação legal de pagar Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) sobre o valor da caução de arrendamento que estabeleceu contratualmente com os seus inquilinos. A notícia foi dada inicialmente pelo Jornal de Negocios (acesso pago) mas não é o primeiro caso em que a AT perde em tribunal quando os contribuintes disputam a interpretação feita pelas finanças.

O racional dos contribuintes é simples, sendo o IRS um impostos sobre os rendimentos e sendo a caução exatamente o que o seu nome designa, um valor retido para precaver incumprimento contratual que terá de ser devolvido caso esse incumprimento não ocorra (por parte dos inquilinos), não deveria ser sujeito a IRS.

A AT, por seu lado ,defende que a caução aumenta o património do senhorio e, com otal ,deve ser tributada. Note-se, contudo, que a caução tem de estar sempre disponível no sentido em que o inquilino tem maior facilidade de terminar o contrato de arrendamento do que o senhorio e este terá de devolver a caução potencialmente meses ou anos antes do fim do prazo do contrato de arrendamento. Ao contrário do que sucede com o património do senhorio, a caução tem assim restrições quanto à sua gestão financeira, dando argumentos à tese de que não deve ser tributável em sede de IRS.

Não é assim fácil de entender a interpretação das finanças que tratam uma caução como uma renda paga. E sucedem-se as instâncias judiciais que vão partilhando dessa interpretação.

Cauções geridas por terceiros como solução?

Se em Portugal é certo que o senhorio pode gerir financeiramente o valor da caução que fica à sua guarda (com as limitações já referidas), também é verdade que qualquer rendimento que obtenha associado a esta (por exemplo, juros de um depósito) são eles próprios tributadas em sede de IRS através de taxas autónomas. E é defensável que a gestão financeira da caução seja ela própria uma forma de procurar garantir que o seu valor real não seja (tão) afetado pela desvalorização monetária que poderá ocorrer e ser significativa, em particular em contratos de maior duração, podendo a caução perder a sua capacidade de mitigadora de risco para o caso de incumprimento.

Neste caso, poderia surgir a perspetiva de que a caução deveria ser gerida por uma parte independente (que pode ser um agência do Estado) e/ou colocada em contas bloqueadas (com o dinheiro a render juros para o inquilino ou para ajudar a suprir incumprimentos deste). O valor nominal da caução poderá aumentar juntando-lhe, por exemplo, os juros capitalizados associados a uma aplicação de baixo risco em que o dinheiro da caução fosse investido.

Neste caso, o senhorio não geriria a caução e toda a questão estaria sanada, pois esta nunca seria minimamente confundível com o seu património.

Variantes destas soluções envolvendo uma terceira parte podem ser encontradas em países como o Reino Unido, Espanha, Bélgica, Alemanha, Noruega, Nova Zelândia e Austrália.

Estamos mais próximos de garantir que as cauções fiquem isentas de IRS?

Sim e não. Sim no sentido em que há jurisprudência contraditória com vários tribunais arbitrais a decidirem ora a favor ora contra a AT. Sem decisões contra a AT nada haveria a fazer pela via judicial. Mas havendo divergências será possível forçar a que tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Administrativo iniciem um processo de unificação de jurisprudência. É este tribunal que poderá, de facto, através de um acordo que consolide que a posição da AT não colhe, que poderá por essa via forçar a AT a alterar a sua interpretação para o futuro.

Neste sentido, como o processo não é automático, temos o “Não“pois não há um calendário a contar.

Outro caminho é o político e legislativo. Neste caso, as próprias notícias e debate público podem incentivar os legisladores na Assembleia da República ou sob proposta do Governo a alterarem a legislação (Código do IRS) no sentido de eliminar qualquer hipótese de a AT manter a atual interpretação, clarificando a legislação em vigor. Ou, em alternativa, avançar para uma reforma que coloque a gestão da caução fora das mãos do senhorio e do inquilino e ao serviço destes, optando por uma dos modelos aplicados em outros países.

Uma última nota para o facto deste tema poder vir a ganhar ainda mais relevância perante a proposta do Governo de permitir em futuros arrendamentos a eliminação do valor máximo de caução que um senhorio poderá pedir aquando da contratação de um arrendamento com um inquilino.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *