Tabelas de Retenção do IRS para 2024

Tabelas de Retenção do IRS para 2024

As tabelas de retenção na fonte para o IRS em 2024 foram publicadas a 29 de dezembro de 2023 através do Despacho n.º 13288-E/2023 do gabinete do secretário de estado dos assuntos fiscais.

Estas tabelas irão fazer refletir, já em janeiro de 2024, uma descida a retenção de IRS com impacto num aumento do rendimentos disponível para muitos contribuintes. Tal como referido no preâmbulo do despacho, estas tabelas seguem a mudança introduzida no 2º semestre de 2023 que veio aproximar o método do cálculo da retenção mensal de IRS aos escalões de IRS para o conjunto do ano, utilizados para o apuramento da liquidação anual do IRS de cada contribuinte.

Com esta alteração, deixarão de suceder as situações em que um aumento de salário de traduz numa perda de rendimento mensal por se ter subido de escalão, isto porque o eventual aumento do escalão do IRS mensal também passará a incidir apenas sobre a parcela do aumento em não sobre todo o rendimento como sucedia anteriormente.

Tabelas de Retenção do IRS para 2024
Tabelas de Retenção do IRS para 2024 – Clique para aceder

Nesta nova metodologia, o rendimento mensal, em vez de ser sujeito a uma taxa única, será dividido em escalões, mimetizando os escalões do IRS e será tributado a taxas progressivamente mais elevadas, quanto maior for o salário.

Ou seja, as primeiras centenas de euros do salário terão uma taxa marginal de retenção diferente e menor do que as centenas de euros seguintes e assim sucessivamente seguindo uma lógica de escalões a aplicar ao rendimento mensal.

Quando maior o salário bruto, mais este se desdobrará por escalões com taxas marginais sucessivamente mais elevadas, tal como já é feito quando se apura o IRS global, devido para o total dos rendimentos do ano – usando os escalões de IRS.

Outro dos objetivos foi o de reduzir a retenção excessiva durante o ano e a consequente disponibilização de maior rendimento em cada mês.

Adicionalmente, informa-se no despacho que:

“As novas tabelas de retenção na fonte refletem a redução transversal de IRS aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, incluindo a atualização do valor de referência do Mínimo de Existência para efeitos do cálculo da liquidação de IRS e a respetiva proteção em sede de IRS do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) de 760 € para 820 € em 2024.
Nestes termos, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, procede -se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2024.”

Em 2023 as tabelas de retenção de IRS foram divulgadas a 5 de dezembro.

Como calcular as Tabelas de Retenção do IRS para 2024

Eis as indicações de cálculo que surgem no despacho:

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando -se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes)

em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;

b) Tratando -se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima — Parcela a abater

em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;

c) Tratando -se de rendimentos de pensões auferidos por titulares deficientes das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas)

em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.

4 — A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.

5 — No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar -se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de € 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os I a VII, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(4) de € 34,29, no caso de não casado, com um ou mais dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações a que se referem as tabelas n.os X e XI, no caso de titulares deficientes das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de € 34,35, no caso de casado, único titular, e o valor de € 17,18, no caso de não casado ou casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
e) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera -se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
f) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS;
g) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º -F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º -B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
h) Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo -se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente;
i) Nas condições de aplicação previstas no artigo 235.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, é aplicável uma redução da retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.

6 — O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) do número anterior, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.

Para mais detalhes não deixe de ler todo o despacho.

 

Destacamos aqui o simulador de IRS para o 2º semestre de 2023 (em excel) que aqui divulgámos.

Logo que a informação oficial seja divulgada daremos dela nota neste e em outros artigos.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *