Ajuda para o IRS Automático

Oficial: Quem terá IRS Automático na campanha de 2021 (rendimentos de 2020)?

O Decreto Regulamentar n.º 1/2021 de 2021-03-08 da Presidência do Conselho de Ministros veio definir claramente qual o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, ou seja, pelo IRS Automático na campanha de 2021.

Face ao ano anterior a diferença fundamental é o alargamento deste universo aos trabalhadores com atividade de independente aberta, abrangidos pelo regime simplificado e que emitam os recibos verdes exclusivamente via Portal das Finanças.

No preâmbulo do decreto tal encontra-se expresso no seguinte parágrafo:

“procede-se agora à inclusão, naquele universo, dos contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.”

 

IRS Automático na campanha de 2021

Eis o que diz em concreto o Decreto Regulamentar sobre o Universo

Sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

1 – O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;

2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 – Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos ii e x do EBF.

Para terminar recordamos o Prazo de Entrega IRS 2021 deixando a nota de que quem tiver IRS Automático pode proceder à sua verificação e entrega antecipada face à data de entrega automática que ocorrerá no final do prazo previsto para a entrega das declarações, antecipamendo assim, a data de um eventual reembolso ou liquidação.

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