Uma das medidas extraordinárias definidas para enfrentar o surto de COVID-19, visando facilitar o cumprimento do distânciamento social e o funcionamento o mais regular possível dos compromissos sociais, centrou-se nos documentos de identificação com validade expirada.
No artigo 16 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 14 de março de 2020, ficou definido que o cartão do cidadão, as certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 30 de outubro de 2020 (revisto por legislação posterior) mesmo que a sua validade tenha expirado após a entrada em vigor do decreto-lei (14 de março de 2020).
Adicionalmente, mesmo que os documentos tenha já expirado a 14 de março de 2020 continuarão a ser aceites desde que a data de validade recue, no máximo, até 15 dias face a 14 de março.
Desta forma, só uma muito pequena porção da população poderá vir a ter necessidade de regularizar os seus cartões expirados, isto num contexto de encerramento generalizado dos serviços de atendimento presencial.
Ainda assim recomendamos a leitura deste outro artigo: Como Renovar o Cartão da Cidadão pela Internet
Este diploma veio a ser retificado para corrigir algumas gralhas. Em baixo apresenta-se a versão revista.
Eis o texto original do decreto-lei sobre documentos de identificação com validade expirada:
CAPÍTULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 [posteriormente revisto para 30 de outubro].
Não deixe de ler os nossos restantes artigos sobre o COVID-19.
Poderiam informar-me se o prazo regular para as inspeções automóveis obrigatórias também será alterado?
Ontem passou em rodapé nas noticias que também foram adiadas, mas ainda não encontrei nada na net…
https://www.jn.pt/nacional/inspecoes-de-veiculos-serao-validas-por-mais-tres-meses-11941487.html
Muito obrigado, Carlos Sousa. 🙂 Que tudo corra bem consigo!
Em 13 de abril expira a minha carta de condução. Pergunto se há tolerância para a renovar mais tarde. Obrigado
António, tem tolerância até 30 de junho.