A Segurança Social informou ainda no final de 2025 que já é possível realizar o pagamento online, através do Portal da Segurança Social, das contribuições do serviço doméstico.
Esta possibilidade junta-se ao canal que já estava operacional, também online, mas centrado na app da Segurança Social (Android, Apple ou Huawei).
O que são as contribuições do serviço doméstico?
Os empregadores de serviço doméstico têm o dever de efetuar o pagamento das respetivas contribuições dos seus trabalhadores junto da Segurança Social.
Naturalmente, o passo prévio ao pagamento das contribuições é a inscrição de atividade do trabalhador do serviço doméstico, também junto da Segurança Social, o que também pode ser feito online.
O pagamento propriamente dito pode ser efetuado entre outros por MB Way (mais detalhes em baixo).
Serviços disponíveis no Portal e na APP relativos ao pagamento das contribuições do serviço doméstico
A Segurança Social descreve sumariamente os serviços disponíveis:
Ao utilizar o Portal ou a App para pagar as contribuições do serviço doméstico, beneficia de:
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Total autonomia: Calcule os valores devidos e emita os documentos de pagamento em poucos cliques. O pagamento pode ser feito por MB Way, IBAN Virtual ou Referência Multibanco.
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Disponibilidade 24h: Trate dos seus assuntos ao seu ritmo, em qualquer lugar e a qualquer hora.
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Processo simplificado: Uma interface intuitiva desenhada para facilitar o cumprimento das suas obrigações contributivas.
E explica ainda o que deve fazer para conseguir efetuar o cálculo e emitir os documentos de pagamento.
Passos fundamentais:
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No menu “Trabalho”, selecione a opção “Remunerações e contribuições”.
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Escolha “Cálculo das contribuições”.
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Selecione “Calcular e pagar contribuições do Serviço Doméstico”.
Recordamos que o pagamento das contribuições do serviço doméstico deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do trabalho a que dizem respeito.
Para ficar melhor informado sobre este tema, recomendamos a leitura do GUIA PRÁTICO INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE SERVIÇO DOMÉSTICO .
