CMVM substitui Banco de Portugal na supervisão das sociedades gestoras de fundos de investimento

A partir de 1 de janeiro de 2020, a CMVM substitui o Banco de Portugal na supervisão das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. É o que está definido no Decreto-Lei n.º 144/2019 – Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23. Adicionalmente é criada uma nova figura, a dos Fundos de Créditos.

Com esta alteração, reduz-se a dispersão de responsabilidades na regulação e supervisão deste setor que, até aqui, vinha sendo partilhada. De forma simplificada podemos dizer que a CMVM cuidava de supervisionar o processo de venda dos fundos (aspetos comportamentais que incluem a adequação dos produtos vendidos ao perfil do investidor, entre outros) e o cumprimento das regras ao nível da política de investimentos de cada tipologia de fundo a que os gestores dos fundos estão obrigados enquanto o Banco de Portugal supervisionava a capacidade das próprias sociedades gestoras em se manterem solventes e capazes de exercer a sua função de gestão dos fundos dos detentores das unidades de participação (supervisão prudencial).

Eis o que avança o legislador, neste caso o governo, no preâmbulo do decreto-lei que altera o enquadramento legal sobre a supervisão das sociedades gestoras de fundos de investimento e não só:

“(…) A CMVM já é atualmente responsável pela supervisão dos organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas sociedades gestoras [vulgo Fundos de Investimento], entre outros veículos de investimento coletivo.

A concentração das vertentes prudencial e comportamental da supervisão elimina as áreas de sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as competências de supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do supervisor, tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão.

Em resultado da transferência de competências, os agentes do mercado passam a relacionar-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a necessidade de atos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para rever e aperfeiçoar o regime prudencial, conferindo maior certeza, adequação e proporcionalidade às regras aplicáveis às sociedades gestoras, tendo em consideração o seu papel no mercado e o correspondente risco.

Destaca-se, em particular, a aproximação do regime nacional aos requisitos regulatórios europeus previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), e na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM). Esta aproximação ao regime europeu deverá permitir às sociedades gestoras nacionais condições concorrenciais equilibradas face às sociedades gestoras que operam na União Europeia ao abrigo do passaporte conferido pelas respetivas diretivas.

Na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as sociedades gestoras de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras aplicáveis às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.

Por último, para assegurar a harmonização regulatória no âmbito da atividade de gestão de ativos, é ainda alterado o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado. É prevista, neste Regime, a criação dos fundos de créditos, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. A criação destes fundos permite colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização de créditos. Os fundos de créditos vão melhorar o financiamento da economia, de forma direta, através da concessão de crédito às empresas, e de forma indireta, mediante a aquisição de créditos, incluindo créditos em incumprimento, detidos pelos bancos, que assim ficam libertos para retomar a sua atividade de concessão de crédito. (…)”

Um comentário

  1. Acertadíssimo. A dinâmica que a CMVM vem manifestando, dá ao Mercado a garantia de melhor e mais adequada intervenção.

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