Tal como anunciado no artigo “IRS vai descer bastante no arrendamento de médio e longo prazo” foi divulgada em Diário da República a regulamentação que estava em falta para completar o edifício normativo que irá servir para regular as condições para beneficiar de redução da taxa de IRS no arrendamento de longa duração.
Trata-se da Portaria n.º 110/2019 – Diário da República n.º 73/2019, Série I de 2019-04-12 que terá efeitos retroativos a contar de 1 de janeiro de 2019 e irá ter impacto tanto nos novos contratos de arrendamento como nas revisões dos já existentes.
Na prática, a portaria define um conjunto de pressupostos e de obrigações de comprovação que recaem sobre os senhorios. Sublinhe-se que algumas destas obrigações de comprovação documental surgem completamente à revelia do espírito do Simplex pois exigem a comprovação de documentos que foram emitidos pela própria Autoridade Tributária. Ainda assim, em termos globais, muito do que é exigido era já obrigação que devia estar a ser cumprida por um contribuinte zeloso das suas obrigações.
Vejamos então quais os pressupostos e quais os documentos a guardar para poder apresentar se solicitado.
Comprovação dos pressupostos
O direito à redução de taxa previsto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos:
a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:
a) Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
b) Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
c) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
d) Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.
Qual o impacto na taxa de IRS?
Recuperamos neste ponto alguns excertos de artigo anterior sobre este tema para melhor enquadrar o leitor. Desde logo uma visão em tabela do que serão algumas das alterações da taxa liberatória de IRS promovidas pela duração do contrato de arrendamento.
Novos Contratos de Arrendamento | |
Prazo do contrato em anos | Taxa de IRS |
Menos de 2 anos | 28% |
2 anos a 5 anos | 26% |
5 a 10 anos | 23% |
10 a 20 anos | 14% |
20 ou mais anos | 10% |
“Desde que um contrato de arrendamento atinja os dois anos e até aos 5 anos, há, desde logo, uma redução da taxa de IRS de 28% para 26%.
A redução não se ficará, no entanto, por aqui e será progressiva, aumentando com a manutenção de um contrato existente ou no ato de celebração de um contrato que preveja desde logo uma extensão longa.
No caso dos contratos em vigor, a redução do IRS a pagar far-se-á no momento em que venham a ser renovados e a descida da taxa deverá ser de dois pontos percentuais por cada renovação, até uma taxa mínima de 14%.
Já nos novos contratos, o desconto máximo será de 18 pontos percentuais e será atingido para contrato de 20 ou mais anos. Ou seja, esses contratos terão uma taxa de IRS, não de 28% como até aqui mas de 10%.
Na tabela seguinte pode consultar-se qual a taxa de IRS aplicável aos novos contratos de acordo com o prazo estabelecido no respetivo contrato.
Por exemplo, num contrato a 10 ou mais anos, o senhorio pagará, desde o primeiro ano, uma taxa autónoma de IRS de 14% em vez dos atuais 28%.
Todas estas alterações fiscais associadas à duração do contrato terão aplicação independentemente do valor da renda praticada e da sua relação face aos valores médio do mercado. A ideia passa claramente por procurar seduzir investidores de longo prazo para este mercado. Resta saber se a oferta que se vier a criar conseguirá condicionar o valor das rendas, levando-as para um patamar mais acessível, por via do próprio mercado e do equilíbrio entre oferta e procura.”
Para mais detalhes sugerimos vivamente que leia o já citado artigo onde apresentamos mais informação relevante sobre este tema.
Temos noção que subsistem algumas dúvidas sobre a aplicação prática da alteração destes diplomas e procuraremos dar-lhes resposta no Economia e Finanças logo que estas sejam cabalmente esclarecidas pelas autoridades competentes.
E se o inquilino quiser sair antes do fim do contrato?
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