Perguntas e respostas sobre o fim dos valores mobiliários ao portador

Na sequência da legislação recente e, em especial, com a  publicação do Decreto-Lei n.º 123/2017 que analisámos anteriormente no artigo “O que vai acontecer aos valores mobiliários ao portador”  hoje damos destaque a uma série de 12 perguntas e respostas sobre o fim dos valores mobiliários ao portador que a CMVM – o regulador da área dos mercados financeiros e de capitais – decidiu preparar e divulgar no seu sítio sobre o título de “Respostas às perguntas mais frequentes sobre conversão de valores mobiliários ao portador“.

Estamos me crer que é um serviço público meritório que poderá ajudar os emitentes que procurem esclarecimento sobre o tema, em especial, em virtude de o tempo disponível para proceder à conversão de valores ao portador em valores nominativos ser relativamente escasso.

Das 12 perguntas e respostas damos particular destaque a três por serem mais importantes para os atuais detentores de valores mobiliários ao portador (VMP):

4. Qual a atuação esperada dos titulares de VMPs?
Sem prejuízo da iniciativa do processo de conversão caber aos emitentes, recomenda-se que os titulares de VMP sob a forma titulada, que não estejam integrados em sistema centralizado, contactem com a maior brevidade possível os emitentes para se informarem dos prazos e demais aspetos para procederem à necessária entrega dos respetivos títulos para a conversão nos termos indicados infra.

No caso de VMP sob a forma escritural, estando as formalidades do processo de conversão a cargo do emitente e do intermediário financeiro responsável pelo registo desses VMP, os respetivos titulares não necessitam de praticar qualquer ato no âmbito do processo de conversão.

5. Como se processa a conversão?

O ato de conversão opera, a expensas do emitente:

(i) através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, realizado pelas entidades registadoras.
e

(ii) por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles contantes relativamente aos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, promovida pelo emitente.

Nesta última situação, a conversão apenas se pode dar por concluída com a efetiva substituição/alteração dos títulos, o que implica a respetiva entrega, para esse efeito, por parte de quem os tenha em sua posse. 

6. Qual o prazo para a conversão? E no caso de VMP titulados?

O prazo para a conversão corresponde ao período transitório, i.e., seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, ou seja, dia 4 de Novembro de 2017.

Uma vez que, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado o ato de conversão apenas se pode dar com a efetiva substituição/ alteração dos títulos, é fixado um prazo para a entrega dos mesmos ao emitente até 31 de Outubro de 2017 para que este possa proceder às formalidades com vista à conversão atempadamente.

Bons negócios.

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