Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico (2013/2014)

Do Despacho n.º 5048-B/2013  publicado no passado dia 12 de abril e referido no artigo “Novas regras para matrículas, distribuição de alunos, turmas e períodos de funcionamento das escolas” extrai-se:

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de  ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1ª – Com necessidades educativas especiais de carácter permanente  que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme  o previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,  de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008,  de 12 de maio;
2ª – Com necessidades educativas especiais de carácter permanente  não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior;
3ª – Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e  ou de ensino;
4ª – Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
5ª – Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou de ensino;
6ª – Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
7ª – Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento de educação e ou de ensino, do mesmo agrupamento de escolas;
8ª – Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
9ª – Que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
10ª – Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

Um comentário

  1. No Artigo 2º (conceitos) alínea d) diz que Estabelecimento de educação e de ensino é e cito “agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas…”
    No Artigo 10º, alínea 3ª diz “Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino”
    O meu filho está a fazer o pré-escolar não no mesmo estabelecimento mas num estabelecimento do mesmo agrupamento. Ora, pelo conceito que está nos Artigo 2º será a mesma coisa.
    Mas, mais à frente, no mesmo Artigo 10º, alínea 7ª diz “Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento de educação e ou de ensino, do mesmo agrupamento de escolas”.
    Ficamos aqui sem perceber: afinal o Estabelecimento de ensino não é o mesmo que agrupamento de escolas? O que vale? É o conceito de Estabelecimento que vem no Artigo 2º ou é estas diferenças nas alíneas 3ª e 7ª do artigo 10º?
    É que esta dúvida na interpretação coloca muitas dúvidas para quem tem filhos que vão ingressar no ensino básico. Pois para nós o que faz sentido é que estando nós já dentro de um determinado agrupamento assim continuemos, com prioridade sobre aqueles que estão de fora. É que se aplicarmos a alínea 7ª irão entrar crianças que residam na zona mesmo não tendo feito o pré-escolar, passando à frente das crianças que já fizeram o pré-escolar no mesmo agrupamento. Não nos parece muito justo.

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