Oficial: automóveis a GPL e GN com acesso a estacionamentos subterrâneos – Lei n.º 13/2013

Tal como havíamos antecipado no artigo “Automóveis a GPL – autorização de estacionamento em qualquer lugar pode estar por dias” eis que se torna oficial: a Lei n.º 13/2013 estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos. Com o disposto na lei ficarão a faltar apenas algumas portarias conjuntas dos ministros das áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça para que toda que se conclua a certificação destes veículos estando desde já previsto que, com ela, terão acesso a parques de estacionamento subterrâneo que até aqui lhes eram vedados.

Sublinhe-se contudo que, dependendo do que vierem a estabelecer as referidas portarias, poderá ser necessário proceder a algum tipo de adaptação nos veículos já em circulação. Dependerá da adequação do sistema instalado face às exigências que virão a ser estabelecidas pelas portarias.

Citamos os artigos 4º e 5º da lei hoje publicada em Diário da República:

Artigo 4.º
Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL
1 — Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.

2 — Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.

3 — Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.

4 — Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Artigo 5.º
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN
1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

A lei estabelece também várias disposições sobre a certificação da instalação e dos técnicos competentes para a mesma de  sistemas de GPL e GN, entre outros. A regulamentação em falta deverá ser emitida nos próximos 90 dias e a lei entrará em vigor 90 dias após o dia de hoje.

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