A Portaria n.º 65-A/2013 do Ministério da Economia e do Emprego veio proceder à primeira alteração à Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto que cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única. Com esta alteração alarga-se o universo de candidatos elegíveis a usufruir desta medida que antes era apenas dirigida a desempregados de longa duração.
A partir de agora os termos são estes:
“1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre numa das seguintes situações:
a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.2 — São equiparados aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3 — Considera -se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
Quanto às empresas que podem candidatar-se a contratar empregados e beneficiar do regime de reembolso de TSU foi também alargado prevendo agora que se podem candidatar:
“(…) as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE, mesmo não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1. (…)”
Para verificar a totalidade das alterações agora introduzidas recomendamos que visite a Portaria n.º 65-A/2013 junto à qual se encontra republicada a Portaria nº229/2012. Recomendamos ainda que recorde o nosso artigo “Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (Portaria n.º 229/2012)“.
Correlacionado com este tema, foi ainda publicada uma outra portaria que afeta os “Estágios profissionais: “Medidas Passaporte Emprego” (Portaria n.º 225-A/2012)” em concreto:
A Portaria n.º 65-B/2013 Ministério da Economia e do Emprego estabelece a primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas