Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (Portaria n.º 229/2012)

A Portaria n.º 229/2012 do Ministério da Economia e do Emprego cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única e surge no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, conhecido por «Impulso Jovem».

Mas qual efetivamente o propósito do legislador com este medida que envolve devolução da taxa social única (TSU)? Segundo o próprio no preâmbulo da Portaria:

” (…) está previsto o lançamento de uma medida de apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração, que se consubstancia no reembolso total ou parcial, consoante se trate de contrato sem termo ou a termo, das contribuições obrigatórias para a segurança social da responsabilidade do empregador. Esta medida promove a diminuição dos encargos financeiros associados a novas contratações, reduzindo, assim, a diferença entre o encargo suportado pelo empregador e a remuneração auferida pelo trabalhador e promovendo o crescimento do emprego entre os jovens.
Este apoio temporário e direcionado para uma categoria específica de desempregados corresponde a uma forma de incentivar novas contratações e combater o desemprego de longa duração, com baixos custos administrativos.

O reembolso varia proporcionalmente com a remuneração, mas está sujeito a um limite máximo, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis e focar o apoio naqueles desempregados cujas contratações podem aumentar mais como resultado desta medida. Esta medida vem alargar os apoios já existentes a título de isenção de Taxa Social Única para a contratação de desempregados, estando também condicionada à criação líquida de emprego.
Esta medida promove também a contratação sem termo, com vista a reduzir a segmentação atualmente existente no mercado de trabalho, no novo contexto de maior flexibilidade que resulta das alterações recentes à legislação laboral. (…)”

Que empregadores podem recorrer a esta medida?

” (…) 1 — Pode candidatar -se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
2 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro. (…)”

 Qual o apoio financeiro que pode ser atribuido?

” (…)  1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
b) 75 % do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.
2 — O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a € 175 por mês. (…)”

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