Tal como os media haviam antecipado e nós sintetizado pela manhã no artigo “Novo Código de Processo Civil: novas regras para execução de dívidas, procedimentos em tribunal, etc” o Conselho de Ministros fez aprovar várias norma jurídicas que alterarão diversos aspetos da lei do Código de Processo Civil. Juntam-se-lhe ainda uma nova lei Lei de Organização do Sistema Judiciário uma proposta de lei sobre a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e uma uma proposta de lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Estas propostas deverão ser discutidas e aprovadas pelo parlamento.
Alterações no Código de Processo Civil, Organização do Sistema Judiciário
Eis o excerto do Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012 com os pontos mais relevante relativos às várias reformas do sistema jurídico:
1. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei do Código de Processo Civil.
Esta reforma do Processo Civil prevê a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais célere, eficaz e compreensível pelas partes.
Como medidas essenciais destacam-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência prévia tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
É conferida maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformada a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada como incidente da ação.
Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.
A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos os intervenientes.
São implementadas medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias.
A celeridade processual passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa.
A instituição de um novo modelo de preparação da audiência final irá repercutir-se também nas fases processuais situadas a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo.
Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório. Mantém-se e amplia-se o princípio da adequação formal, em termos de permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente.
2. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário.
A reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.
O modelo organizativo estabelecido na lei em vigor, é agora reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários, desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali estabelecido.
Como linhas centrais da reorganização proposta para os tribunais judiciais de 1ª instância estão:
– O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito;
– A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado, especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica ou secções de proximidade;
– A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;
– E a criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;
– A introdução da gestão por objectivos e a avaliação anual dos tribunais.
3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz.
As alterações agora aprovadas estão em conformidade com as conclusões de um estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da lei.
A presente lei serve o propósito de tornar definitivo o projeto que a lei ainda tratava como experimental.
Entre as alterações, refira-se a possibilidade dos julgados de paz dirimirem litígios de valor até € 15 000, o alargamento da competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei, e a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz.
Por outro lado, dissipam-se dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se o mandato de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por terceiro período.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
Esta proposta de lei visa consolidar e afirmar a mediação no ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja ela feita por entidades públicas ou por entidades privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos sistemas públicos de mediação.
Aproveita-se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra disseminada por vários normativos.
Esta proposta de lei, ao regulamentar uma matéria na qual se identificaram lacunas e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização deste mecanismo. É disponibilizada aos cidadãos e às empresas uma solução que não é apenas uma alternativa ao recurso aos tribunais (contribuindo para o seu descongestionamento), mas que corresponde igualmente à consagração de um mecanismo que poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinados tipos de litígio.