Tomámos a iniciativa de elaborar um explicador sobre o IRS Jovem para 2025 na expectativa de que o Orçamento do Estado para 2025 será aprovado e que a propostas incluída no documento preliminar entregue pelo governo venha a ser aprovada. Se houver alterações no debate da especialidade (no Parlamento) iremos rever este artigo.
Breve enquadramento:
O IRS Jovem criado em 2020 pelo Partido Socialista e vai deverá continuar a existir em 2025 com um modelo que nos princípios é muito parecido com o de 2024, mas com um impacto ao nível da redução do IRS a pagar cerca de 3 vezes superior. A perda de receita de €250 milhões passará para uma perda de receita do Estado de €775 milhões. Será dinheiro que ficará no bolso dos jovens beneficiários.
Outra diferença será o prazo desta medida que duplica. Passa de 5 anos para 10 anos.
Em 2025 termina ainda a limitação desta medida só se focar em jovens com formação superior (mínimo ter o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações) que existe ainda em 2024 (mas que tanto AD como PS defendiam eliminar nos respetivos programas eleitorais)
Mas vamos às perguntas e respostas que conseguimos antecipar e esclarecer. Se tiver mais questões coloque nos comentários. Se estiver dentro das nossas capacidades procuraremos dar resposta.
Explicador sobre o IRS Jovem para 2025: perguntas e respostas
ADENDA (14 de outubro): Com os esclarecimentos que o Ministério das Finanças tem vindo a prestar a conta gota a vários jornalistas vamos revendo as respostas inciais.
- Quais são as condições que tenho de respeitar para poder receber o IRS jovem?
- Posso escolher o ano a partir do qual se aplica a IRS Jovem?
- Posso interromper a opção pelo IRS jovem num ano e voltar a escolher num ano seguinte?
- Se já estiver a trabalhar há vários anos mas ainda tiver menos de 35 anos posso beneficiar do regime?
- Já beneficie do IRS Jovem no ano corrente o que muda?
- No ano em que faço 36 anos ainda posso beneficiar?
- E se deixar e ter rendimentos da categoria A e/ou B num ano (desemprego, regresso aos estudos, etc)?
- Qual é o desconto de IRS e como se distribui no tempo?
- Se receber mais do que os 55 IAS não tenho direito ao desconto do IRS Jovem?
- Haverá alguma iniciativa para informar os cidadãos sobre este regime especial de IRS Jovem?
- Posso ter direito ao desconto do IRS Jovem mês a mês ou só como reembolso no ano a seguir após se apurar a liquidação do IRS?
- Para apurar o rendimento coletável o rendimento sujeito a isenção de IRS é incluindo ou não?
- Posso englobar os rendimentos com depósitos a prazo e certificados de aforro (juros) no IRS Jovem?
- Nunca tive IRS Jovem e em 2025 será o meu 11º ano com rendimentos da categoria A (ou B) vou ou não poder beneficiar do IRS Jovem?
- Quem está no IRS Jovem como apura o rendimento coletável?
- É verdade que um estrangeiro com carreira terá vantagens face a um português com carreira no acesso ao IRS Jovem?
1. Quais são as condições que tenho de respeitar para poder receber o IRS jovem?
- Ter até 35 anos;
- Ter rendimentos da categoria A e/ou B;
- Não ser dependente em termos de IRS;
- Indicar a opção por este regime na declaração de rendimentos;
- Não pode estar a beneficiar ou ter beneficiando anteriormente do regime do residente não habitual;
- Não pode estar a beneficiar ou ter beneficiando anteriormente do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
- Não tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (Regime fiscal aplicável a ex-residentes);
- Tenham a sua situação tributária regularizada
2. Posso escolher o ano a partir do qual se aplica a IRS Jovem?
Sim mas… A letra da proposta fala da necessidade/possibilidade de se exercer a opção de se passar a beneficiar do IRS Jovem no 1º ano devendo haver opção nos nome anos seguintes. Mas o que é que isto quer dizer exatamente? É possível intercalar por opção o benefício? Por exemplo, num ano em que se antecipe ter menor rendimento, pode-se desligar o IRS Jovem para usar esse ano mais adiante? Até aqui, no IRS Jovem ainda em vigor era possível. No que entrará em vigor em 2025 temos dúvidas e até ao momento não as conseguimos esclarecer.
Há ainda outra dúvida pertinente. Se adiar a opção pelo IRS Jovem por exemplo, para o 2º ano de rendimentos, vai ter isenção de 100% ou de 75%? No espíritio da lei deveria ter direito a 100% mas como é indicado que os 75% se aplicam ao 2º ao 4º ano de rendimentos a dúvida é legítima.
Sublinhamos que se ainda for dependente (viver com os pais) não poderá beneficiar. Terá de sair do agregado fiscal e tornar-se sujeito passivo para ser elegível como indicado acima.
Na proposta de OE 2025 pode ler-se:
Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 [opção da declaração de rendimentos] e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
3. Posso interromper a opção pelo IRS jovem num ano e voltar a escolher num ano seguinte?
Sim, o entendimento mais natural do que está escrito na proposta de OE 2025 é exatamente esse mas tal como já bordámos na pergunta/resposta anterior subsistem várias dúvidas. É verdade que na letra da lei proposta se aplica nos 9 anos subsequentes ao primeiro em que a opção foi escolhida, mas é dito também “nos 9 anos subsequente em que seja exercida essa opção“. Ou seja, poderá não ser exercida. Isto quer dizer que à semelhança do que acontecia até aqui o uso da opção poderá ser intercalado sem se perder o direito nos anos em que por opção se decide não suar o IRS Jovem?
Não sabemos.
Não é impossível que a AT interprete que uma vez iniciado o gozo e desde que haja 10 anos consecutivos de rendimentos de categoria A e/ou B estes não possam ser interrompidos. Esta interpretação, para ser coerente com a existência de uma opção pelo contribuinte que tem de ser exercida anualmente (o que está expresso no OE), teria de conduzir a que uma interrupção voluntária levaria à perda de um dos anos do benefício ou, mais absurdo, que ao optar num ano por não aceder ao IRS Jovem perdia todos os anos subsequentes ainda por usar. Já vimos interpretações mais estranhas em outras matérias fiscais, mas não é, de todo, esse o espírito da lei, nem a interpretação que consideramos mais natural do que articulado. Fica, contudo, a nota de alerta.
A única certeza forte sobre a interrupção é quando este ocorre porque num dado ano deixa de haver rendimento da categoria A e/ou B. Nesse caso a interrupção é automática e o ano é reservado para usar mais adiante, sempre até aos 35 anos.
4. Se já estiver a trabalhar há vários anos mas ainda tiver menos de 35 anos posso beneficiar do regime?
Sim, pode, mas com condições. Segundo notícia do Jornal de Negócios de 14 de outubro para a qual recolheram posição do Ministério das Finanças quem nunca beneficiou do IRS Jovem irá poder beneficiar dele no número de anos que lhe farterem até somar 10 anos rendimentos da categoria A e/ou B sem ser dependnete dos pais. Exemplo, se já declarou durante 2 anos, poderá beneficiar 8 anos considerando que começará como se estivesse no 3º ano e não no 1º ano (deconto de 75% e não de 100% do IRS). E se já declarou 10 anos de rendimentosenquanto contribuinte isolado, não dependente? Nesse caso mesmo não tendo ainda os 35 ano não poderá beneficiar do IRS Jovem, segundo a interpretação que está a ser divulgada pelo Ministério das Finanças.
Em suma, se só passou a ser elegível para o IRS Jovem nesta nova formulação que entrará em vigor em 2025, a AT só lhe atribui anos de IRS Jovem caso tenha menos de 10 anos enquanto contribuinte não dependente. Ou seja, mesmo que ainda não tenha os 35 anos se já declarou o IRS fora do agregado dos país durante 10 anos, já não terá direito ao IRS Jovem.
Se já beneficiou (e recorda-se que o IRS Jovem já começou em 2020) irá ser enquadrado na nova “tabela” que passou de 5 para 10 anos. Se estava no 4º ano passa para o novo 5º ano com o desconto respetivo do novo IRS Jovem. Deverá poder beneficiar de um máximo de 10 anos aos quais serão subtraídos aqueles em que já beneficiou nas modalidades anteriores de IRS Jovem. Sempre sem poder ir além dos 35, naturalmente.
E se for um estrangeiro? Caso seja um estrangeiro que nunca declarou impostos cá, aí, mesmo que no seu país de origem já tenha trabalhado 10 anos, essa realidade não o impedirá de beneficiar, na íntegra, do IRS Jovem em PT, sempre até aos 35 anos.
E se já tem anos de carreira contributiva como não dependente mas ainda não somam 10 anos, o que acontece? Nesse caso, segundo declarações prestadas ao Jornal de Negócios pelo Ministério das Finanças, o jovem poderá usar os anos que ainda lhe falta até cumprir os 10 anos de rendimentos, desde que ainda não tenha passado os 35 anos. Mas atenção, Irá beneficiar do desconto de IRS correspondente ao ano de IRS Jovem como se tivesse começado a beneficiar desde o 1º ano de rendimentos. Ou seja, não terá o desconto de 100% referente ao 1º ano mas antes a percentagem associada ao ano do rendimento (ver resposta à pergunta 8).
O OE 2025 inclui uma norma transitória que se aplica aos casos de jovens que já estão a beneficiar do IRS Jovem atual:
“Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.”
5. Já beneficiei do IRS Jovem no ano corrente o que muda?
Mudam os prazos e podem mudar as taxas, ou seja, poderá beneficiar durante um máximo de 10 anos em vez de 5 anos sempre até aos 35 anos, prolongando-se o número de anos de cada escalão de taxa que define a isenção parcial. Ver resposta da pergunta anterior onde se reproduz a norma transitória.
6. No ano em que faço 36 anos ainda posso beneficiar?
Boa pergunta. Não temos a certeza, mas o mais provável é já não ser possível beneficiar dele no ano em que a 31 de dezembro já se tenha 36 anos. Assim quem soubermos a resposta oficial colocá-la-emos aqui.
7. E se deixar e ter rendimentos da categoria A e/ou B num ano (desemprego, regresso aos estudos, etc)?
Nesse caso a regime é automaticamente suspenso e, se nada for feito pelo contribuinte, é automaticamente retomado no ano em que voltar a haver rendimentos das categorias elegíveis. Eis o que diz o OE 2025:
Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
8. Qual é o desconto de IRS e como se distribui no tempo?
Da seguinte forma:
A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS (valor a conhecer em novembro de 2024 que deverá rondar os €28.700 de rendimento coletável), é de:
- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
- 50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.
Note-se que o rendimento relevante não é o rendimento bruto mas o rendimento coletável. Recorde-se que, por exemplo, a dedução específica de IRS (valor isento) é abatido para se apurar o rendimento coletável pelo que um rendimento coletável de €28.700/ano representará um rendimento bruto superior em alguns milhares de euros.
9. Se receber mais do que os 55 IAS não tenho direito ao desconto do IRS Jovem?
Tem mas só se aplica ao rendimento até ao valor dos 55 IAS (cerca de €28.700 de rendimento coletável em 2025 – valor provisório). O rendimento acima desse limiar é sujeito à taxa de IRS correspondente ao escalão aplicável como se todo o rendimento fosse sujeito à taxa total de IRS sem desconto.
10. Haverá alguma iniciativa para informar os cidadãos sobre este regime especial de IRS Jovem?
O OE 2025 prevê expressamente que a AT dê essa indicação junto com a declaração de rendimentos que deverá ser apresentada pre-preenchida.
No OE 2025 pode ler-se:
A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
11. Posso ter direito ao desconto do IRS Jovem mês a mês ou só como reembolso no ano a seguir após se apurar a liquidação do IRS?
É possível reduzir de imediato a retenção na fonte realizada pela entidade patronal (categoria A). Para isso o trabalhador deverá informar a entidade patronal de que pretende ser enquadrado no regime do IRS Jovem e esta deverá aplicar a retenção adequada para a situação do trabalhador.
Se o trabalhador nada disser à entidade patronal esta fará as retenções normais e só aquando do apuramento do IRS na campanha de IRS do ano seguinte relativa a rendimentos do ano anterior é que o trabalhador irá receber o reembolso, caso preencha adequadamente a sua declaração de IRS escolhendo essa opção.
É isto que está já em vigor segundo o Código do IRS (art.º 99º-F e art.º 12-Bº) e não se adivinha qualquer mudança neste procedimento.
12. Para apurar o rendimento coletável o rendimento sujeito a isenção de IRS é incluindo ou não?
É incluindo. O que sucede é que até aos 55 IAS o IRS a pagar é determinado pelas taxas de IRS Jovem e não pelos Escalões do IRS gerais. O rendimento acima dos 55 IAS é incluindo no escalão de IRS adequando considerando todo o rendimento recebido, incluindo a porção sujeita a IRS Jovem que é assim parte do rendimento coletável.
13. Posso englobar os rendimentos com depósitos a prazo e certificados de aforro (juros) no IRS Jovem?
O IRS Jovem oferece descontos nas taxas de IRS para rendimentos da categoria A e B (trabalho por conta de outrém ou por profissões liberais/recibos verdes, respetivamente). Os juros são rendimentos da categoria E pelo que a resposta é negativa. O mesmo se aplicaria, por exemplo, a rendimentos prediais (incluindo rendimentos com arrendamento).
14. Nunca tive IRS Jovem e em 2025 será o meu 11º ano com rendimentos da categoria A (ou B) vou ou não poder beneficiar do IRS Jovem?
Face a nova interpretação obtidas das FInanças a 14 de outubro, a resposta deverá ser negativa. Por um lado, o articulado diz que o IRS Jovem se aplica a rendimentos obtidos nos “10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º“. Sublinhado que o direto é opcional. Por outro, mais adiante, parece claro que o contribuinte poderá escolher quando começa a beneficiar podendo sempre optar em cada ano (é a nossa interpretação disto, podendo a AT ter uma posição diferente):
Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
Como na pergunta, o primeiro ano em que se vai pedir o IRS Jovem (2025) coincide com o 11º ano de rendimentos elegíveis ainda é elegível para o IRS Jovem?
Na realidade, as Finanças estão a bloquear os IRS Jovem a jovens sub-35 que nunca tenham beneciciado desde que já tenham pelo menos 10 anos de contribuições como não dependentes. Esta interpretação parece bizarra face ao espírito e supostos objetivos com que a medida foi apresentada e será tanto mais assim que esta restrição não irá ser imposta a outros trabalahdores para os quais a AT não terá condições de saber se tiveram ou não anos anteriores de carreira (estrangeiros ou memso portugueses emigrados acabados de chegar a Portugal, por exemplo).
15. Quem está no IRS Jovem como apura o rendimento coletável?
Estar ou não estar abrangido pelo IRS Jovem não altera o apuramento do rendimento coletável. O rendimento coletável continua a ser o rendimentos bruto subtraído da dedução específica. O que muda é o apuramento do IRS a pagar. No rendimento coletável até aos 55 x IAS aplicam-se os “escalões” do IRS Jovem de acordo com o ano aplicável para os valores acima desse limiar aplicam-se os escalões de IRS normais, considerando todo o rendimento coletável.
16. É verdade que um estrangeiro com carreira terá vantagens face a um português com carreira no acesso ao IRS Jovem?
De facto, um português que entre agora (em 2025) no IRS Jovem só terá acesso a este se não tiver já trabalhado antes 10 anos como não dependente. Se trabalhou nove anos poderá beneficiar de um ano do desconto de 25%, por exemplo. Se esteve no IRS Jovem em vigor, verá o prazo acumulado de benefício aumentado de 5 para até 10 anos (desde que não passe dos 35 anos).
Já um jovem estrangeiro (ou mesmo português emigrado que nunca tenha declarado impostos em Portugal), independentemente de ter tido ou não carreira prévia noutro país, terá acesso, no limite, aos 10 anos, desde que os consiga usar antes de passar dos 35 anos. Ou seja, bastar-lhe-á ter 25 anos para garantir que terá 10 anos de IRS Jovem. Um português que aos 25 anos já tenha, por exemplo, 5 anos de carreira, já só terá 5 anos de IRS Jovem sendo que o 1º ano não começa na isenção de 100% mas no desconto de correspondente ao 6º anos de IRS Jovem, ou seja, 50%.
A este propósito recordamos parcialmente as condições de elegibilidade expressa na pergunta 1.
- Não pode estar a beneficiar ou ter beneficiando anteriormente do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
- Não tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (Regime fiscal aplicável a ex-residentes);
É provável que acrescentemos mais perguntas e respostas. Deixe-nos o seu comentário.
Em atualização.
Informação complementar:
Conheça aqui os escalões do IRS para 2025.