Banco de Portugal termina com chantagem bancária nos pedidos de renegociação do crédito à habitação regulares

Através de um comunicado datado de 17 de janeiro de 2023, o Banco de Portugal veio terminar com a chantagem patente numa muito ativa campanha de medo desencadeada por vários bancos que se encontram a operar em Portugal contra os pedidos de renegociação do crédito à habitação no atual contexto de subida das taxas de juro.

A referida campanha parecia ter como objetivo dissuadir os clientes bancários de os contactarem no sentido de proceder à renegociação dos respetivos contratos de crédito à habitação. Uma renegociação desejada por muitos face ao atual cenário de subida histórica das taxas Euribor, indexantes da maioria dos contratos de créditos à habitação feitos em Portugal.

Vários bancos têm vindo a alertar através de várias intervenções públicas, ao longo dos últimos meses, no sentido de que qualquer pedido de renegociação teria consequências na avaliação dos clientes, podendo estes vir a ser sinalizados como clientes de risco com o respetivo registo na Central de Responsabilidades de Crédito (uma base de dados gerida pelo Banco de Portugal a que todas as instituições bancárias têm acesso), o que os poderia impedir ou pelo menos colocaria sérias dificuldades (e custos mais elevados) caso no futuro viessem a ter necessidade de recorrer a novo crédito bancário.

O que diz o Banco de Portugal sobre a renegociação do crédito à habitação?

O Banco de Portugal, no comunicado já citado, não deixa margem para dúvidas: apenas quem já entrou em incumprimento, tendo prestações em falta, poderá algum dia vir a ter um alerta de risco de crédito na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC). Se o pedido de renegociação for feito já com o incumprimento existente, aí, sim, haverá registo negativo.

Em todos os outros pedidos de renegociação iniciados antes de qualquer incumprimento (mesmo que o cliente adivinhe que sem essa renegociação iria incumprir) estaremos perante o que o Banco de Portugal classifica como renegociação regular, ou seja, “quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor” não havendo lugar a qualquer registo na CRC, com este pretexto.

O Banco de Portugal publicou, juntamente com o comunicado, uma resposta a uma pergunta concreta que vai no mesmo sentido do que aqui já escrevemos. A pergunta é:

Se eu renegociar um contrato no âmbito do novo regime do PARI (DL 80-A/2022) fico marcado na CRC? E a resposta a que se segue:

Os contratos renegociados no âmbito do novo regime do PARI – Plano de ação para o risco de incumprimento (Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro) não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) que permita aos bancos a sua identificação.

Mais concretamente, as renegociações de crédito são identificadas na CRC com uma das seguintes caraterísticas:

  • Renegociação por incumprimento – quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;
  • Renegociação regular – quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor;

Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caraterizado como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.

Banco de Portugal

Recorde-se que o PARI é o Plano de ação para o risco de incumprimento que teve um novo regime definido pelo Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro.

Este é um regime que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e tem aplicação sobre os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com montante em dívida igual ou inferior a €300.000.

Sublinha-se ainda que é este decreto-lei que determina a Suspensão da comissão por reembolso antecipado de crédito à habitação , de que já aqui demos nota. Esta trata-se de uma suspensão que se aplica a todos os créditos à habitação não estando restringidos aos de valor inferior a €300.000.

Mais Informação – Perguntas e Respostas

Chamamos a atenção dos nossos leitores para uma secção de perguntas e respostas preparada pelo Banco de Portugal e em atualização regular relativa a questões sobre créditos, onde se incluem vários esclarecimentos sobre o crédito à habitação. Pode aceder a essa secção clicando aqui (redirecionamento para o Banco de Portugal).

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