Aumento Pensão Alimentos 2014

Como atualizar a composição do Agregado Familiar no Portal das Finanças ?

Já atualizou a composição do Agregado Familiar no Portal das Finanças? Nascimentos, mortes, mudanças de estado civil, alteração da guarde de dependentes, mudança de morada fiscal, dependentes que deixaram de o ser, ascendentes que passaram a estar a cargo que ocorreram até 31 de dezembro do ano anterior deverão ser comunicadas até 17 de fevereiro no Portal das Finanças.

Em complemento ao artigo “Como alterar o agregado familiar nas Finanças?” apresentamos mais alguns detalhes úteis.

E já escolheu a instituição particular de solidariedade social que quer apoiar com a consignação de 0,5% do seu IRS? E quer também oferecer a uma instituição a dedução à coleta por exigência de fatura?

Também já o pode fazer, em especial se tiver IRS automático. Nessa situação deverá comunicar o Número de Identificação Fiscal da Instituição que quer apoiar até 31 de março para que conste do IRS automático.

Note que apesar de estar abrangido pelo IRS automático poderá decidir alterar a declaração e enviar por mão própria e no prazo pretendido, a declaração anual de IRS.

 

Eis a notificação que a Autoridade Tributária está a enviar aos contribuintes que são abrangidos pelo IRS Automático e não só na qual se explica que passos seguir para indicar a composição do agregado familiar no Portal das Finanças e demais informação.

 

Informamos que está decorrer, até dia 15 de fevereiro de 2019 [17 de fevereiro de 2020] e para efeitos do IRS de 2018, o prazo para comunicação de informação relativa ao agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, com referência à data de 31 de dezembro de 2018.

Assim, deve efetuar essa comunicação se, no ano de 2019: 

  • Houve alterações na composição do seu agregado familiar; e/ou
  • Houve exercício em comum de responsabilidades parentais com outro sujeito passivo que não integra o mesmo agregado familiar, isto é, se teve dependentes em situação de guarda conjunta; e/ou
  • Houve alteração na morada do agregado familiar

No caso de dependentes em guarda conjunta deve indicar: 

  1. O elemento do agregado familiar que exerce as responsabilidades parentais;
  2. O NIF do outro sujeito passivo que exerce em conjunto as responsabilidade parentais;
  3. Se o dependente integra, ou não, o seu agregado familiar;
  4. A existência de residência alternada, sendo caso disso;
  5. A percentagem na partilha de despesas, quando esta não é igualitária (metade).

Alerta-se que na falta de comunicação das situações referidas em 4 e 5, a AT considerará que não existe residência alternada e que as despesas são partilhadas de forma igualitária (metade para cada um dos sujeitos que exerce as responsabilidades parentais).

Pode ainda identificar a entidade a quem pretende consignar o IRS e, eventualmente, a dedução à coleta por exigência de fatura.

A comunicação e a consulta da composição do agregado familiar e outros elementos relevantes, obriga à autenticação dos sujeitos passivos e dos dependentes, e pode ser efetuada: 

  • No Portal das Finanças, selecionando Cidadãos > Serviços > Dados Pessoais Relevantes; ou  
  • Através da aplicação para dispositivos móveis “Agregado Familiar” que se encontra disponível na Apple Store e no Google Play. 

Se entretanto já procedeu à comunicação do seu agregado familiar e de outros elementos pessoais relevantes, considere esta mensagem sem efeito.

Para informações adicionais, poderá contactar-nos através:

– Do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) pelo número 217 206 707, nos dias úteis, das 09H00 às 19H00; ou do,

– Portal das Finanças » Contacte-nos » Atendimento e-balcão » Registar Nova Questão » Imposto ou área: “IRS” »Tipo de questão: “Agregado Familiar/Residência” » Questão: “Residentes/Incidência Pessoal”.

5 comentários

  1. «Assim, deve efetuar essa comunicação se, no ano de 2018:»
    Na minha maneira de ver, seria esta a frase, que deveria constar da sms que a AT enviou para o meu telemóvel. Mas quem sou eu? Só tenho o direito, dever e Obrigação de pagar, pagar, pagar… e nada mais.
    Se tivesse acontecido também classificaria como Excelente informação e ainda por cima da ENTIDADE (leia-se a AT) que tem o DIREITO, o DEVER a OBRIGAÇÃO de informar e eslarecer os contribuintes deste Pais à beira mar plantado.

  2. Não houve qualquer alteração no meu agregado familiar. Continuo solteiro sem dependentes. Portanto, não tenho de fazer nada. É isso?

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